
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011320-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011320-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARTOLOMEU JOSE MENDES contra decisão que deferiu parcialmente a realização de prova nos autos de ação previdenciária.
Da decisão agravada, destaco os seguintes fundamentos:
“(...)
Em relação ao período de 02/05/1996 a 16/09/1996 laborado na Empresa Atran Transportes Rodoviários Ltda, inativa, impossível considerar a prova emprestada de terceiros juntada aos autos, pois na CTPS consta a atividade de encarregado de manutenção. Assim, defiro a prova pericial por similaridade, devendo o Autor apresentar os dados da Empresa Similar, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior nomeação do perito pela secretaria.
Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/02/1996, 02/1/1997 a 17/10/2006 e 19/01/2007 a 27/08/2017, considerando que já se encontram acostados aos autos os respectivos PPPs, indefiro a prova pericial requerida e concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao Autor para que providencie a juntada de documentação complementar que entende necessária, ônus que lhe cabe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cumpre ressaltar que em caso de discordância no tocante ao conteúdo do PPP fornecido pela Empresa, compete ao Autor manejar ação cabível perante a Justiça do Trabalho, sendo o INSS parte estranha à suposta lide.
Int.”
Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que tentou diversas diligências para o complemento de provas, no entanto se verificou que o antigo empregador encerrou as suas atividades, uma vez que se encontra em recuperação judicial.
Acrescenta não ser possível ingressar com reclamação trabalhista, ou até mesmo diligenciar junto ao antigo empregador, por restar demonstrado que a empresa já encerrou as suas atividades.
Requer o provimento do recurso para ser deferida a realização de perícia judicial.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011320-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: BARTOLOMEU JOSE MENDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalto que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento acerca da flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, considerando-o de taxatividade mitigada, o que leva a admitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
É o caso dos autos.
No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(...)
No entanto, a perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
Ressalto que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
Feitas tais considerações, prossigo à análise do caso concreto.
Não há reparos a serem feitos na decisão do juízo monocrático
A jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento no sentido de que, para efeito de reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Em regra, a comprovação da atividade especial é feita por meio de prova documental, porém, ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, a hipótese não se aplica ao caso em apreço em que, tal como observado na origem, foram devidamente colacionados aos autos os PPPs.
Igualmente, não consta dos autos ter o recorrente diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, conforme assegurado pelo Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto
.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91.
2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa.
3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto.
4. Ressalta-se que a produção de prova pericial poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470, do CPC.
5. Em regra, a comprovação da atividade especial é feita por meio de prova documental, porém, ainda que se admita a realização de perícia técnica em casos excepcionais, a hipótese não se aplica ao caso em apreço em que, tal como observado na origem, foram devidamente colacionados aos autos os PPPs.
6. Não consta dos autos ter o recorrente diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, conforme assegurado pelo Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
7. Agravo de instrumento não provido.
