Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016516-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I – A execução deve prosseguir pelo valor inicialmente apresentado pela parte exequente, em
razão da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que rejeitou a conta elaborada
pela autarquia previdenciária.
II - O crédito a ser requisitado por meio de RPV será automaticamente atualizado pelo setor
competente desta E. Corte até a data do respectivo pagamento, sendo por essa razão
desnecessária a apresentação de novos cálculos para esse fim.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016516-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016516-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução, por meio da qual o juízo de origem, diante da ausência de
manifestação da autarquia previdenciária, determinou o prosseguimento da execução na forma
do cálculo elaborado pela parte exequente, no valor de R$ 56.076,77, atualizado para abril de
2019, a ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do título executivo judicial.
Determinou a expedição de ofício requisitório e do respectivo alvará.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante requer a reforma da referida decisão,
porquanto indevida a homologação da conta, mormente considerando que não foi oportunizado
tempo hábil para sua manifestação. Alega que, em maio de 2019, o exequente reabriu
indevidamente a execução, apresentando nova planilha de cálculo, supostamente relativa à
atualização dos valores em atraso. Entretanto, defende que a mencionada planilha atualizada
sofreu um acréscimo de mais de 100% do valor homologado, que passou de R$ 23.635,50 para
R$ 51.146,5. Inconformado, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para
suspender o cumprimento da decisão. Ao final, pleiteia pela revogação do decisum agravado, a
fim de considerar como incontroverso o valor de R$ 23.635,50, já homologado nos embargos à
execução (processo nº: 0800387-97.2015.8.12.0049), os quais serão automaticamente
atualizados no momento do pagamento do precatório/RPV. Aduz, ainda, que a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução deve corresponder ao valor
atualizado nos próprios embargos, com exclusão do valor excedente constante no cálculo do
autor. Subsidiariamente, requer seja restaurado o prazo integral de 30 dias, estabelecido pelo art.
535 do CCP, para que o INSS possa analisar os novos cálculos do agravado e, querendo,
apresentar impugnação.
Em decisão inicial foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a expedição de ofício
requisitório e do respectivo alvará das parcelascontroversasdo título judicial em execuçãoaté
ulterior deliberação.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o agravado não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016516-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário mínimo, a partir da data
da citação(id 73338893 - Págs. 13/14).
Certificado o trânsito do título judicial, o exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$
23.635,50, atualizadopara novembro de 2013 (id 73338894 - Págs. 15/16).
Citado na forma do artigo 730 do CPC/1973, o INSS apresentou embargos alegando excesso na
execução no importe de R$ 1.242,63, tendo em vista que o valor cobrado pela exequente não
está amparado na Res. N. 134/210, que determina a incidência da TR como índice de correção
monetária (id 73338894 - Pág. 01/03).
O Juízo de origem houve por bem rejeitar os embargos à execução, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC. Esclareceu que não há excesso na execução, já que o exequente utilizouo
Manual de Cálculos vigente na Justiça Federal, nos termos da Res. 267/2013 e em harmonia com
a tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947/PE. Por fim, determinou o
prosseguimento da execução e a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id 73338893 - Págs. 34/36). Referida
sentença transitou em julgado em 07.03.2019 (certidão de id 73338894 - Pág. 37).
Instada a se manifestar acerca do prosseguimento da execução, a parte exequente apresentou
nova memória de cálculo no valor total de R$ 56.076,77, atualizada para abril de 2019 (id
73338893 - Págs. 45/46).
Pari passu, o juízo da execução determinou a manifestação da parte executada acerca dos
cálculos ofertados, no prazo de 05 dias (id 73338893 - Pág. 49).
Decorrido o prazo e diante da ausência de manifestação do INSS, sobreveio decisão, ora
agravada, por meio da qual o juízo a quo declarou como devido o crédito de R$ 56.076,77, com
as atualizações previstas no título judicial (id 73338893 - Pág. 56).
Destarte, assiste razão ao INSS quanto ao prosseguimento do feito no valor inicialmente
apresentado pela parte exequente de R$ 23.635,50, atualizado para novembro de 2013, em
razão de sentença transitada em julgado eproferida nos autos dos embargos à execução, que
rejeitou a conta elaborada pela autarquia previdenciária.
Destaco que o crédito a ser requisitado por meio de RPV será automaticamente atualizado pelo
setor competente desta E. Corte até a data do respectivo pagamento, sendo por essa razão
desnecessária a apresentação de novos cálculos para esse fim.
Por fim, afastada a homologação do cálculo posteriormente apresentado pela parte exequente,
fica prejudicada a questão relativa aos honorários advocatícios nele apurado.
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
determinar o prosseguimento da execução no valor inicialmente apresentado pela parte
exequente de R$ 23.635,50, atualizado para novembro de 2013 (cálculo de id 73338894 - Pág.
16).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
I – A execução deve prosseguir pelo valor inicialmente apresentado pela parte exequente, em
razão da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que rejeitou a conta elaborada
pela autarquia previdenciária.
II - O crédito a ser requisitado por meio de RPV será automaticamente atualizado pelo setor
competente desta E. Corte até a data do respectivo pagamento, sendo por essa razão
desnecessária a apresentação de novos cálculos para esse fim.
III - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
