Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004573-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, a decisão dos embargos à execução fixou o valor do débito e apresentou o cálculo de
liquidação, estando, estritamente, vinculado às competências expostas na inicial da execução e
ao período de atualização da conta apresentada pelo segurado naquele momento processual, de
modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
precatório/RPV.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004573-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: POMPEU DO PRADO ROSSI, FLAVIA ROSSI PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP21400, RODRIGO
RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP21400, RODRIGO
RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004573-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: POMPEU DO PRADO ROSSI, FLAVIA ROSSI PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP21400, RODRIGO
RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP21400, RODRIGO
RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido de atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora até a
expedição do requisitório.
Sustenta, em síntese, que após o retorno dos autos deste Tribunal procedeu a atualização do
débito, por ter decorrido muitos anos até a decisão final dos embargos à execução, não havendo
óbice na inclusão de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório,
conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE 579431), devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004573-78.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: POMPEU DO PRADO ROSSI, FLAVIA ROSSI PEREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP21400, RODRIGO
RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
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RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício de
aposentadoria.
Iniciada a execução, a autarquia apresentou embargos, que foram acolhidos em parte. Em grau
de recurso este E. TRF negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para fixar o quantum devido em R$ 507.220,70, atualizado para janeiro
de 2008.
Com o retorno dos autos, a parte autora apresentou cálculo de atualização incluindo juros de
mora após a conta de liquidação, o que ensejou a decisão ora agravada.
Entendo que não tem razão, a parte agravante.
Com efeito.
Realmente o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS,
relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da repercussão
geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
Ademais, a decisão dos embargos à execução fixou o valor do débito e apresentou o cálculo de
liquidação, estando, estritamente, vinculado às competências expostas na inicial da execução e
ao período de atualização da conta apresentada pelo segurado naquele momento processual, de
modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
precatório/RPV.
Assim, incabível, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, acolhido por
sentença transitada em julgado, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, a decisão dos embargos à execução fixou o valor do débito e apresentou o cálculo de
liquidação, estando, estritamente, vinculado às competências expostas na inicial da execução e
ao período de atualização da conta apresentada pelo segurado naquele momento processual, de
modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o pagamento do correspondente
precatório/RPV.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
