Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005340-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, foi fixado o valor do débito de acordo com a conta apresentada pelo segurado naquele
momento processual, de modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o
pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Da mesma forma quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos
Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores
consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua
inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. O ofício requisitório será
regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a
jurisprudência desta Corte.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005340-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUSIMAR BARBOSA PEIXOTO, CLAUDEMIR BARBOSA PEIXOTO, ALDAIR
PEIXOTO, MARIA DE LOURDES PEIXOTO RIBEIRO, NILSON BARBOSA PEIXOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
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MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
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Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005340-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUSIMAR BARBOSA PEIXOTO, CLAUDEMIR BARBOSA PEIXOTO, ALDAIR
PEIXOTO, MARIA DE LOURDES PEIXOTO RIBEIRO, NILSON BARBOSA PEIXOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu pedido de atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de correção monetária e
juros de mora até a expedição do requisitório.
Sustenta, em síntese, que após o retorno dos autos deste Tribunal procedeu a atualização do
débito, não havendo óbice na inclusão de correção monetária e juros de mora entre a conta de
liquidação e a expedição do requisitório, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 579431), devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005340-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUSIMAR BARBOSA PEIXOTO, CLAUDEMIR BARBOSA PEIXOTO, ALDAIR
PEIXOTO, MARIA DE LOURDES PEIXOTO RIBEIRO, NILSON BARBOSA PEIXOTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169, LARISSA BORETTI
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça
gratuita.
Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à
pessoa deficiente.
Iniciada a execução, a parte autora apresentou o cálculo de liquidação, com o qual concordou a
autarquia, tendo o D. Juízo a quo determinado a requisição do valor.
Antes da requisição, a parte autora atualizou o cálculo, incluindo correção monetária e juros de
mora após a conta acolhida, o que ensejou a decisão ora agravada. Entendo que a parte
agravante não tem razão.
Com efeito.
Realmente o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS,
relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da repercussão
geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
Ademais, foi fixado o valor do débito de acordo com a conta apresentada pelo segurado naquele
momento processual, de modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o
pagamento do correspondente precatório/RPV.
Da mesma forma quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos
Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores
consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua
inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento.
Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção
cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6,
Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº
2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª
Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU
08/02/2006, p. 235).
Assim, incabível, neste momento, a rediscussão do valor da execução, frise-se, acolhido por
sentença transitada em julgado, como bem salientou o D. Juízo a quo na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO
CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de juros de mora entre a conta
de liquidação e a expedição do requisitório.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 579.431/RS, relator o
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral sobre a matéria aqui discutida,
concluindo pela incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Na sessão realizada em 19/4/2017 o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Contudo, no caso, não há como dar efetividade ao julgado, ao menos neste momento, onde já
existe um valor fixado do débito e sequer foi expedido o precatório - inexiste data de requisição do
precatório -, além de ensejar a reabertura da discussão sobre o valor devido, prolongando ainda
mais o cumprimento do julgado e prejudicando o recebimento pela exequente.
- Ademais, foi fixado o valor do débito de acordo com a conta apresentada pelo segurado naquele
momento processual, de modo que eventuais diferenças poderão ser apuradas após o
pagamento do correspondente precatório/RPV.
- Da mesma forma quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos
Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores
consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua
inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento. O ofício requisitório será
regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a
jurisprudência desta Corte.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
