Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025980-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NA
FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. Note-se que,
ao determinar o recálculo, pelo credor, da renda mensal inicial, com o acolhimento, no ponto, da
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, a decisão agravada nada mais fez
do que desconsiderar a RMI apurada na memória de cálculo inicialmente apresentada, a qual
diverge daquela obtida pelo INSS, justamente em razão da correção dos salários de contribuição
pelo índice de 39,67%, como assevera, expressamente, o exequente tanto na inicial do presente
recurso como nas peças apresentadas na demanda subjacente.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
formulado em 04 de novembro de 1996. Na ocasião, o acórdão consignou que o autor já se
encontrava aposentado por tempo de serviço desde 05 de maio de 1998, sendo, por isso, de se
assegurar “a opção pela aposentadoria que melhor lhe aprouver – a judicial ou a administrativa”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Interpostos embargos de declaração pelo autor, foram os mesmos rejeitados pelo colegiado, à
unanimidade. Sobre o ponto específico da controvérsia, assim restou decidido: “Se o embargante
executar o título judicial, as diferenças são retroativas à data do requerimento da aposentadoria,
devendo ser abatidos os valores percebidos a título de nova aposentadoria, deferida a partir de 5
de maio de 1998, quando passam a ser inacumuláveis (art. 124 da Lei n. 8.213/91). É dizer, se
houver opção pela execução do título judicial, a aposentadoria deferida em 5 de maio de 1998
cessará. Por óbvio, se não houver execução do título judicial, por ser a aposentadoria deferida
administrativamente opção de maior proveito econômico, nada é devido pelo INSS – sem
execução, não pode ser imposta ao INSS obrigação de pagar. Melhor dizendo, não pode haver
execução fracionada do título, abrangendo o período entre as duas datas da aposentadoria – até
mesmo porque, provavelmente, período de trabalho posterior à primeira postulação administrativa
restou considerado no segundo pedido, ao final acatado pelo Ente Previdenciário”.
4 - Não satisfeito, o exequente interpôs recurso especial, justamente para rediscussão da questão
ora posta, tendo o mesmo sido admitido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso, por meio de decisão monocrática terminativa, bem como não conheceu do agravo
interno, de acordo com decisão unânime proferida pela 2ª Turma. O v. acórdão transitou em
julgado aos 22 de novembro de 2016.
5 - Com o retorno da demanda subjacente à origem, o credor deflagrou a execução, tendo
apresentado memória de cálculo abrangendo o período de novembro/96 (termo inicial da
aposentadoria fixada judicialmente) a maio/98 (véspera do benefício obtido em sede
administrativa.
6 - Apresentada impugnação pelo INSS, sobreveio réplica por parte do exequente, oportunidade
em que afirmou, expressamente, sua opção pela continuidade do benefício concedido
posteriormente, em sede administrativa. Confira-se: “O que pretende o autor é a execução dos
valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da
aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício,
mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial”.
7 - É certo que o tema versado na inicial deste recurso se encontra sobrestado, no aguardo de
decisão por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018). No entanto, anote-se
a existência de entrave processual que se sobrepõe à apreciação da questão central, qual seja, a
ocorrência de inequívoca preclusão temporal.
8 - Isso porque, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo
art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a
parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria
restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
9 - Assim, o questionamento que agora se levanta (possibilidade de execução das parcelas do
benefício judicial até a véspera da implantação da aposentadoria concedida administrativamente),
encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que, malgrado interpostos diversos
recursos sobre o tema, prevaleceu a conclusão a que chegara o colegiado deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade da pretensão.
10 - Dessa forma, manifestada, expressamente, a opção do credor pela continuidade da
percepção da aposentadoria que lhe fora atribuída administrativamente, em 05 de maio de 1998,
nada há a executar. Corolário lógico, despicienda a discussão remanescente, acerca dos critérios
de apuração da renda mensal inicial, correção monetária e juros moratórios.
11 – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025980-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENEDITO CUSTODIO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025980-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENEDITO CUSTODIO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO CUSTÓDIO PINTO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP que, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Alega o recorrente, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação,
em relação à questão da apuração da RMI. No mérito, defende o direito de executar as parcelas
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior ao início do pagamento do benefício
administrativo. Alega estar correta a RMI por ele apurada, não sendo o caso de se acolher a
impugnação autárquica, no ponto, considerando que “o INSS não considera nunca o reajuste de
39,67% de fevereiro de 94, defasando o benefício dos segurados”. Aduz, no tocante à correção
monetária, o cabimento da utilização do INPC, na forma prescrita pelo julgado exequendo, bem
como do Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 129151405).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025980-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: BENEDITO CUSTODIO PINTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA
BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO
JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, rechaço a alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. Note-se
que, ao determinar o recálculo, pelo credor, da renda mensal inicial, com o acolhimento, no ponto,
da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, a decisão agravada nada mais
fez do que desconsiderar a RMI apurada na memória de cálculo inicialmente apresentada, a qual
diverge daquela obtida pelo INSS, justamente em razão da correção dos salários de contribuição
pelo índice de 39,67%, como assevera, expressamente, o exequente tanto na inicial do presente
recurso como nas peças apresentadas na demanda subjacente. Assim, nem de longe convence o
argumento utilizado pelo credor ao alegar que “como pode o agravante defender-se, se ele não
conhece os fundamentos?”
Rejeitada a preliminar, avanço ao mérito.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
formulado em 04 de novembro de 1996. Na ocasião, o acórdão consignou que o autor já se
encontrava aposentado por tempo de serviço desde 05 de maio de 1998, sendo, por isso, de se
assegurar “a opção pela aposentadoria que melhor lhe aprouver – a judicial ou a administrativa”
(fl. 80).
Interpostos embargos de declaração pelo autor, foram os mesmos rejeitados pelo colegiado, à
unanimidade. Sobre o ponto específico da controvérsia, assim restou decidido (fls. 87/88):
“Se o embargante executar o título judicial, as diferenças são retroativas à data do requerimento
da aposentadoria, devendo ser abatidos os valores percebidos a título de nova aposentadoria,
deferida a partir de 5 de maio de 1998, quando passam a ser inacumuláveis (art. 124 da Lei n.
8.213/91). É dizer, se houver opção pela execução do título judicial, a aposentadoria deferida em
5 de maio de 1998 cessará.
Por óbvio, se não houver execução do título judicial, por ser a aposentadoria deferida
administrativamente opção de maior proveito econômico, nada é devido pelo INSS – sem
execução, não pode ser imposta ao INSS obrigação de pagar. Melhor dizendo, não pode haver
execução fracionada do título, abrangendo o período entre as duas datas da aposentadoria – até
mesmo porque, provavelmente, período de trabalho posterior à primeira postulação administrativa
restou considerado no segundo pedido, ao final acatado pelo Ente Previdenciário”.
Não satisfeito, o exequente interpôs recurso especial, justamente para rediscussão da questão
ora posta, tendo o mesmo sido admitido (fls. 92/93). O Colendo Superior Tribunal de Justiça não
conheceu tanto do recurso, por meio de decisão monocrática terminativa (fls. 94/103), comodo
agravo interno, de acordo com decisão unânime proferida pela 2ª Turma (fls. 104/116). O v.
acórdão transitou em julgado aos 22 de novembro de 2016 (fl. 118).
Com o retorno da demanda subjacente à origem, o credor deflagrou a execução, tendo
apresentado memória de cálculo abrangendo o período de novembro/96 (termo inicial da
aposentadoria fixada judicialmente) a maio/98 (véspera do benefício obtido em sede
administrativa - fl. 120).
Apresentada impugnação pelo INSS (fls. 122/143), sobreveio réplica por parte do exequente,
oportunidade em que afirmou, expressamente, sua opção pela continuidade do benefício
concedido posteriormente, em sede administrativa. Confira-se:
“O que pretende o autor é a execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em
Juízo, para a concessão da aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do
início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação
judicial” (fl. 154).
Proferida, então, a decisão ora agravada, em que o magistrado de origem, ao acolher a
impugnação apresentada pelo INSS, consigna que “o autor pleiteia receber um misto de
aposentadorias, aproveitando a parte mais vantajosa de cada uma, a data de início do beneficio
da judicialmente concedida, que lhe é mais vantajosa, e a renda mensal da administrativamente
concedida que lhe é mais vantajosa, o que não é permitido, segundo os critérios estabelecidos de
desaposentação” (fls. 178/179).
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
É certo que o tema versado na inicial deste recurso se encontra sobrestado, no aguardo de
decisão por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018).
No entanto, anoto a existência de entrave processual que se sobrepõe à apreciação da questão
central, qual seja, a ocorrência de inequívoca preclusão temporal.
Isso porque, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.
473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta (possibilidade de execução das parcelas do
benefício judicial até a véspera da implantação da aposentadoria concedida administrativamente),
encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que, malgrado interpostos diversos
recursos sobre o tema, prevaleceu a conclusão a que chegara o colegiado deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade da pretensão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão.
Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
Dessa forma, manifestada, expressamente, a opção do credor pela continuidade da percepção da
aposentadoria que lhe fora atribuída administrativamente, em 05 de maio de 1998, nada há a
executar. Corolário lógico, despicienda a discussão remanescente, acerca dos critérios de
apuração da renda mensal inicial, correção monetária e juros moratórios.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A VÉSPERA DA IMPLANTAÇÃO DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NA
FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Rechaçada a alegação de ausência de fundamentação da decisão impugnada. Note-se que,
ao determinar o recálculo, pelo credor, da renda mensal inicial, com o acolhimento, no ponto, da
impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS, a decisão agravada nada mais fez
do que desconsiderar a RMI apurada na memória de cálculo inicialmente apresentada, a qual
diverge daquela obtida pelo INSS, justamente em razão da correção dos salários de contribuição
pelo índice de 39,67%, como assevera, expressamente, o exequente tanto na inicial do presente
recurso como nas peças apresentadas na demanda subjacente.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo
formulado em 04 de novembro de 1996. Na ocasião, o acórdão consignou que o autor já se
encontrava aposentado por tempo de serviço desde 05 de maio de 1998, sendo, por isso, de se
assegurar “a opção pela aposentadoria que melhor lhe aprouver – a judicial ou a administrativa”.
3 - Interpostos embargos de declaração pelo autor, foram os mesmos rejeitados pelo colegiado, à
unanimidade. Sobre o ponto específico da controvérsia, assim restou decidido: “Se o embargante
executar o título judicial, as diferenças são retroativas à data do requerimento da aposentadoria,
devendo ser abatidos os valores percebidos a título de nova aposentadoria, deferida a partir de 5
de maio de 1998, quando passam a ser inacumuláveis (art. 124 da Lei n. 8.213/91). É dizer, se
houver opção pela execução do título judicial, a aposentadoria deferida em 5 de maio de 1998
cessará. Por óbvio, se não houver execução do título judicial, por ser a aposentadoria deferida
administrativamente opção de maior proveito econômico, nada é devido pelo INSS – sem
execução, não pode ser imposta ao INSS obrigação de pagar. Melhor dizendo, não pode haver
execução fracionada do título, abrangendo o período entre as duas datas da aposentadoria – até
mesmo porque, provavelmente, período de trabalho posterior à primeira postulação administrativa
restou considerado no segundo pedido, ao final acatado pelo Ente Previdenciário”.
4 - Não satisfeito, o exequente interpôs recurso especial, justamente para rediscussão da questão
ora posta, tendo o mesmo sido admitido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do recurso, por meio de decisão monocrática terminativa, bem como não conheceu do agravo
interno, de acordo com decisão unânime proferida pela 2ª Turma. O v. acórdão transitou em
julgado aos 22 de novembro de 2016.
5 - Com o retorno da demanda subjacente à origem, o credor deflagrou a execução, tendo
apresentado memória de cálculo abrangendo o período de novembro/96 (termo inicial da
aposentadoria fixada judicialmente) a maio/98 (véspera do benefício obtido em sede
administrativa.
6 - Apresentada impugnação pelo INSS, sobreveio réplica por parte do exequente, oportunidade
em que afirmou, expressamente, sua opção pela continuidade do benefício concedido
posteriormente, em sede administrativa. Confira-se: “O que pretende o autor é a execução dos
valores compreendidos entre o termo inicial fixado, em Juízo, para a concessão da
aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data do início do segundo benefício,
mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da ação judicial”.
7 - É certo que o tema versado na inicial deste recurso se encontra sobrestado, no aguardo de
decisão por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.018). No entanto, anote-se
a existência de entrave processual que se sobrepõe à apreciação da questão central, qual seja, a
ocorrência de inequívoca preclusão temporal.
8 - Isso porque, de acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo
art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a
parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria
restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
9 - Assim, o questionamento que agora se levanta (possibilidade de execução das parcelas do
benefício judicial até a véspera da implantação da aposentadoria concedida administrativamente),
encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que, malgrado interpostos diversos
recursos sobre o tema, prevaleceu a conclusão a que chegara o colegiado deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade da pretensão.
10 - Dessa forma, manifestada, expressamente, a opção do credor pela continuidade da
percepção da aposentadoria que lhe fora atribuída administrativamente, em 05 de maio de 1998,
nada há a executar. Corolário lógico, despicienda a discussão remanescente, acerca dos critérios
de apuração da renda mensal inicial, correção monetária e juros moratórios.
11 – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
