Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013092-03.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO.DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de açãoobjetivando o reconhecimento de atividade especial no período de
01.11.1984 a 21.11.1985 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DIB,
em 01.11.2011
2. Cinge-se a controvérsia acerca dafixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes
da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.
3. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo
inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior
deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013092-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDNA MARIA SOUZA SEABRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013092-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDNA MARIA SOUZA SEABRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA MARIA SOUZA SEABRAcontra a r.
decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando o reconhecimento de atividade
especial no período de 01.11.1984 a 21.11.1985 e a consequente revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em
aposentadoria especial, desde a DIB, julgou extinto o processo sem resolução do mérito(art.
485, VI, CPC) em relação ao pleito de pagamento de diferenças a partir de 01/07/2011,
retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 23.821,80, considerando que a ação foi distribuída
em 13/10/2020, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos,
SP.
Sustenta, em síntese, que faz jus à revisão com a aplicação dos efeitos financeiros na DIB, em
01/07/2011, devendo ser mantidoo valor atribuído àcausa, assim como a competência do Juízo
de origem.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013092-03.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDNA MARIA SOUZA SEABRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se, na origem, de açãoobjetivando o reconhecimento de atividade especial no período de
01/11/1984 a 21/11/1985 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DIB.
Cinge-se a controvérsia acerca dafixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo
inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior
deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.A propósito:"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO.1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início
do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a
prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:
INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO- DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A parte autora ajuizou, em 2 de setembro de 2015, a presente ação revisional, com o objetivo
de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos
como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo (fls. 2, ID 107302751).
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para
comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência
na alegação de ausência de interesse processual.
2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça
entende que “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (2ª Turma, AgRg no AREsp
156926/SP, DJe 14/06/2012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª Turma, DJe 26/03/2014, AgRg
no REsp 1423030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma, AgRg no REsp
1467290/SP, DJe 28/10/2014, Rel. Min.MAURO CAMPBELL MARQUES).
3. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 144.911815-9), desde a data de início do benefício (DIB - 22/02/2017),
observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade
especial exercidos de 01/01/1999 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 06/12/2006, elevando-se a sua
renda mensal inicial.
4. Embargos acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0035024-
84.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em
30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL.
I – Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especialtenha sido apresentado no
curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015)..
II - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001403-07.2017.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 04/09/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO.DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de açãoobjetivando o reconhecimento de atividade especial no período
de 01.11.1984 a 21.11.1985 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em aposentadoria especial, desde a
DIB, em 01.11.2011
2. Cinge-se a controvérsia acerca dafixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes
da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.
3. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo
inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior
deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
