Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017261-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da
competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com
base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial.
2. A parte agravante intentou ação pretendendo a concessão de benefício de auxílio-acidente
decorrente de acidente de qualquer natureza, de rigor a reforma da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017261-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON MARQUES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017261-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON MARQUES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Milton Marques da Silva Souza em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, declinou da competência,
determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a causa de pedir que fundamenta o
pedido decorre de acidente de qualquer natureza o que justificaria a competência da Justiça
Federal para o julgamento da demanda.
Argumenta ainda que já propusera ação visando à concessão de auxílio-acidente lastreando-se
em suposto acidente de trabalho a qual foi julgada improcedente uma vez que não reconhecida a
ocorrência do infortúnio de origem laboral.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017261-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MILTON MARQUES DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se à
definição da competência para julgamento de demanda versando sobre a concessão de auxílio-
acidente.
Extrai-se dos autos que a parte agravante propôs ação visando à concessão de benefício de
auxílio-acidente fundada na ocorrência de acidente de qualquer natureza.
O Juízo de origem, ao analisar a demanda, declinou da competência ao argumento de que se
trataria de pedido lastreado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Anteriormente, no entanto, o agravante já propusera demanda perante a Justiça Estadual,
pleiteando a concessão de auxílio-acidente com causa de pedir supostamente caracterizadora de
acidente de trabalho a qual restou julgada improcedente uma vez que não demonstrada a efetiva
ocorrência de infortúnio laboral ou de situação a ele equiparado.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifos nossos).
Esclareço que a Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ampliou o
âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente de forma a abranger, dentre seus
beneficiários, aqueles que tenham sido vítimas de acidente de qualquer natureza, não se
restringindo, a partir de então, aos segurados cuja incapacidade decorresse apenas de acidente
de trabalho.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da
competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com
base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da
Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse
contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de
trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma
vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de
trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do
STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a
concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente
de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça
estadual.
4. Recurso Especial provido." (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) (grifos nossos).
Neste sentido, a definição da competência somente será possível caso se compatibilize o pedido
e a causa de pedir com o rol definido pela Constituição da República em cujo art. 109, inciso I,
dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (grifos nossos).
Considerando que a parte agravante intentou ação pretendendo a concessão de benefício de
auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, de rigor a reforma da decisão
agravada.
Saliente-se, por oportuno, que não se trata de repetição de ação previamente ajuizada, pois, as
causas de pedir (acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza) e os pedidos são
distintos (auxílio-acidente por acidente de trabalho, de um lado, auxílio-acidente por acidente de
qualquer natureza, de outro), não se caracterizando a coisa julgada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a definição da
competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com
base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial.
2. A parte agravante intentou ação pretendendo a concessão de benefício de auxílio-acidente
decorrente de acidente de qualquer natureza, de rigor a reforma da decisão agravada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
