Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012055-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do
segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a
habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior não
eramais suadependente.
IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012055-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: G. D. L. E. S.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012055-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GABRIEL DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):. Trata-sede agravo de
instrumento interposto por Gabriel de Lima e Silva, representado por sua genitora Ana Claudia de
Lima Alves, face à decisão judicial proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente,
em fase de execução, em que o d. Juiza quodeterminou a transferência do total depositado para
a tutela do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Guarujá/SP, onde tramitou o inventário
do primitivo autor.
Oagravantealega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, tendo em vista que o
artigo 112 da Lei n. 8.213/91 é expresso no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo
segurado deverão ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que é
indevida a transferência dos valores depositados para o Juízo do Inventário do primitivo autor,
falecido, já que o recorrente é o único credor da prestação previdenciária devida ao segurado.
Aduz, outrossim, que o patrono possui o direito de levantamento doquantumdepositado a título de
honorários, não se tratando de requisição por precatório autônomo.
Em decisão inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para obstar a transferência dos
valores depositados para o Juízo do Inventário.
Conquanto intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012055-09.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GABRIEL DE LIMA E SILVA
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do
art. 112, da Lei nº 8.213/91, cuja redação transcrevo:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento."
No caso em tela, com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante,
filho menor do segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008,
afastando-se a habilitação da filha maior, Sabrina Laurentino da Silva, por força da decisão
proferida às fls. 376/378.
Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista ser o
agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior,
Sabrina,não eramais suadependente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, RESP
546497/CE, Sexta Turma, publicado em DJ de 15/12/2003, de relatoria do Ministro Hamilton
Carvalhido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE
HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.1."1. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação,
reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.2. 'O
valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.'(artigo 112 da Lei nº 8.213/91).3. Em sendo
certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a
sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que
dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização."
(Resp 461.107/PB, da minha relatoria, in DJ 10/2/2003).2. Recurso improvido."De outra parte, no
que tange aos honorários advocatícios, o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da
OAB) determina que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos
autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Por seu turno, o artigo 22,
parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o contrato de
honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o pagamento do valor
contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de serviços nos autos da
ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser descontado do
quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.Nesse
sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEI 8.906/94 (ART. 22, § 4º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE.1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de
levantamento do percentual, a título de honorários, formulado pela recorrente em autos de
execução de título judicial, ao argumento de que o valor da referida verba está penhorado para
garantia de crédito fiscal, preferencial em relação ao crédito de honorários.2. Pacífico o
entendimento nesta Corte Superior no sentido de que:- "O advogado pode requerer ao juiz, nos
autos da causa em que atue, o pagamento, diretamente a ele, dos honorários contratados,
descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato."
(REsp nº 403723/SP, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, DJ de 14/10/2002)- "A regra
contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz
determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu
contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento
ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão
surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não
podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser
ajuizada."(REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
07/08/2000)3. O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) dispõe: "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".4. O art. 133 da CF/1988 dispõe: "O advogado é
indispensável à administração da justiça". Não é justo nem correto que o mesmo não receba
remuneração pelo trabalho realizado. A verba honorária é uma imposição legal e constituir um
direito autônomo do causídico.5. Recurso provido.(Resp nº 2004.00.93043-5 - 1ª Turma - Rel.
Min. José Delgado; j. em 28.9.2004; DJU de 16.11.2004; p. 212).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da
Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do
segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a
habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista
ser o agravante o único dependenteprevidenciário dode cujus, tendo em vista que afilhamaior não
eramais suadependente.
IV -Oartigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos
honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
V - Oartigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o
contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o
pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de
serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá
ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de
pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Terceira
Secao do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
