Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009926-31.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honorários periciais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia
determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será
rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do
perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da
União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC, dispondo que os valores a serem pagos pelos
serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na
Tabela constante do Anexo desta Resolução. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita
vencedor na demanda, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários
periciais arbitrados.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita,
no âmbito da jurisdição delegada, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar
os valores estabelecidos na Tabela anexa desta Resolução. Contudo, atento aos termos
especificados no parágrafo 4º, o Juízo poderá ultrapassar o limite em até 5 (cinco) vezes, desde
que de forma fundamentada.
- Na hipótese, não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, não
vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de
honorários periciais, de quantia além do valor máximo previsto na Tabela anexa da aludida
Resolução. Razoável é, pois, a redução do montante fixado pelo o r. Juízo a quo, nos termos
formulados pela parte agravante.
- Agravo de Instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009926-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON ARNALDO DE CASTRO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074, VALTER LEME
MARIANO FILHO - SP374562
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009926-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON ARNALDO DE CASTRO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074, VALTER LEME
MARIANO FILHO - SP374562
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que arbitrou o valor da perícia médica em 1 (um)
salário mínimo e determinou o seu depósito em 10 (dez) dias.
Sustenta, em preliminar, o cabimento do recurso com fundamento no inciso XI do art. 1.015 do
CPC e na divergência da jurisprudência a respeito da taxatividade do rol desse artigo. No mérito,
alega que não há qualquer complexidade na perícia a ser realizada - a própria parte autora vai se
dirigir ao consultório do perito -, que justifique a majoração dos honorários acima do valor de R$
406,65, fixado na Portaria Conjunta 1, de 21/5/2018, das Varas Acidentárias da Capital, para
perícias médicas e vistorias ambientais, devendo ser reformada a decisão para que os honorários
periciais sejam fixados neste valor.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009926-31.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON ARNALDO DE CASTRO JUNIOR
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074, VALTER LEME
MARIANO FILHO - SP374562
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, XI, do Código de Processo Civil/2015.
Discute-se a determinação de depósito do valor dos honorários periciais em 1 (um) salário
mínimo.
Verifico, a partir dos autos, que a demanda judicial tem por objetivo a concessão de auxílio-
acidente decorrente de acidente automobilístico, desde a data da cessação do benefício de
auxílio-doença, pelas sequelas decorrentes do acidente noticiado.
O D. Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, nomeando perito de sua confiança e
arbitrando os honorários em 1 (um) salário mínimo, para depósito em adiantamento pela
autarquia.
Com razão a parte agravante.
Com efeito. Sobre a questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a
do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for
determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e
paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do
Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no
caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do
tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”
De acordo com este dispositivo, se a perícia for determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento
de ambas as partes, a remuneração será rateada; se requerida por apenas uma das partes,
caberá a esta arcar com a remuneração do perito.
Contudo, quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos
da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do
Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II acima citado, dispondo in verbis:
“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de períciade responsabilidade de beneficiário da
gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese
do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do
órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada
caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de
responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no
orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela
oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores
estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não
seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários
periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco)
vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro,
pela variação do IPCA-E.”
Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve
observar os valores estabelecidos na Tabela anexa desta Resolução. Contudo, atento aos termos
especificados no parágrafo 4º, o Juízo poderá ultrapassar o limite em até 5 (cinco) vezes, desde
que de forma fundamentada.
Na hipótese, não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, não
vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de
honorários periciais, de quantia além do valor máximo previsto na Tabela anexa da aludida
Resolução. Razoável é, pois, a redução do montante fixado pelo o r. Juízo a quo, nos termos
formulados pela parte agravante.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para fixar o valor dos honorários
periciais em R$ 406,65 (quatrocentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honorários periciais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia
determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será
rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do
perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da
União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC, dispondo que os valores a serem pagos pelos
serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na
Tabela constante do Anexo desta Resolução. Em sendo o beneficiário da justiça gratuita
vencedor na demanda, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários
periciais arbitrados.
- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita,
no âmbito da jurisdição delegada, o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar
os valores estabelecidos na Tabela anexa desta Resolução. Contudo, atento aos termos
especificados no parágrafo 4º, o Juízo poderá ultrapassar o limite em até 5 (cinco) vezes, desde
que de forma fundamentada.
- Na hipótese, não obstante os judiciosos fundamentos lançados na decisão ora agravada, não
vislumbro complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de
honorários periciais, de quantia além do valor máximo previsto na Tabela anexa da aludida
Resolução. Razoável é, pois, a redução do montante fixado pelo o r. Juízo a quo, nos termos
formulados pela parte agravante.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
