Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013880-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I - No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial
referida, na qual o expert foi contundente no sentido da incapacidade total e temporária do
agravante até o final do tratamento oncológico, tenho que essa deve ser a data fixada para a
cessação do benefício por meio da chamada "alta programada".
II - Caso o pedido de prorrogação do benefício, após o final do tratamento oncológico, seja
indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
III – Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013880-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013880-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Antonio Carlos dos Santos em face de decisão proferida nos autos de ação de
concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, que indeferiu o
pedido de retirada de data automática de cancelamento de benefício implantado por força de
decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela (alta programada).
Sustenta o agravante que a “Alta Programada” não é admitida pela jurisprudência majoritária,
uma vez que a maioria dos tribunais reconhece que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de
retornar às suas atividades ou não. Aduz que o INSS somente poderá cancelar o auxílio-doença
quando comprovada a reabilitação profissional do segurado, sob pena de ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e
a reforma da decisão.
Em decisão inicial, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013880-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença, por força de decisão que, após a realização de exame medico-pericial em autos de ação
de concessão de aposentadoria por invalidez, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A referida perícia médica concluiu que autor, portador de câncer de nasofaringe, encontra-se total
e temporariamente (até o final do tratamento oncológico) incapaz para o trabalho desde
01/11/2013, data do laudo anatomopatológico.
A Autarquia, em cumprimento à determinação judicial, informou a implantação do auxílio-doença
em favor do demandante, salientando que o benefício será cessado em 02.11.2017, cento e vinte
dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 8.213/91), podendo o
segurado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de
prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos
canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
O autor, ora agravante, defende a impossibilidade do cancelamento automático do auxílio-
doença.
O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante
exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade
laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade
previdenciária.
Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação,submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
Destarte, estando a Administração Pública agindo em conformidade com o dispositivo supra
mencionado, não há, em princípio, como imputar ilegalidade na cessação de benefícios por meio
da alta programada, considerando-se, inclusive, a observância ao Princípio da Legalidade pela
autarquia.
A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não subsiste, frente à previsão de
realização de nova perícia e prorrogação do benefício pelo decreto em questão. Assim se o prazo
estipulado pelo órgão previdenciário venha a se mostrar insuficiente para recuperação do
beneficiário, este deverá solicitar a prorrogação de seu benefício e o agendamento de nova
perícia em período anterior à cessação do benefício.
Entretanto, no caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na
seara judicial referida, na qual o expert foi contundente no sentido da incapacidade total e
temporária do agravante até o final do tratamento oncológico, tenho que essa deve ser a data
fixada para a cessação do benefício por meio da chamada "alta programada".
Observo, por fim, que caso o pedido de prorrogação do benefício, após o final do tratamento
oncológico, seja indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser
renovado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para que o
auxílio-doença do agravante seja mantido até o final de seu tratamento oncológico.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
I - No caso dos autos, considerando que já houve a realização de perícia médica na seara judicial
referida, na qual o expert foi contundente no sentido da incapacidade total e temporária do
agravante até o final do tratamento oncológico, tenho que essa deve ser a data fixada para a
cessação do benefício por meio da chamada "alta programada".
II - Caso o pedido de prorrogação do benefício, após o final do tratamento oncológico, seja
indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
III – Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA