Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017780-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pelo CNIS (id 3685994 - p.30/32)
onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, o atestado médico mais recente, de 21/12/2017 (id 3685994 - p.91), apenas declara
as doenças de que o segurado está acometido, que se encontra em tratamento e os
medicamentos que faz uso, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- Os demais relatórios médicos datam de 2009, 2010 e 2016 (id 3685994 - p.81/89) são bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriores a propositura da ação em julho de 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde
atual.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017780-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017780-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação de benefício de auxílio-
doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Afirma, em síntese,
que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de
modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter
alimentar do benefício.
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017780-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil independente de
preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pelo CNIS (id 3685994 - p.30/32)
onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, o atestado médico datado de 25/4/2018 (id 4974302 - p.14/15) embora sugira
afastamento da parte autora do trabalho em caráter definitivo, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
Com efeito, o atestado médico mais recente, de 21/12/2017 (id 3685994 - p.91), apenas declara
as doenças de que o segurado está acometido, que se encontra em tratamento e os
medicamentos que faz uso, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
Os demais relatórios médicos datam de 2009, 2010 e 2016 (id 3685994 - p.81/89) são bem
anteriores a propositura da ação em julho de 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde
atual.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pelo CNIS (id 3685994 - p.30/32)
onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Com efeito, o atestado médico mais recente, de 21/12/2017 (id 3685994 - p.91), apenas declara
as doenças de que o segurado está acometido, que se encontra em tratamento e os
medicamentos que faz uso, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas.
- Os demais relatórios médicos datam de 2009, 2010 e 2016 (id 3685994 - p.81/89) são bem
anteriores a propositura da ação em julho de 2018, ou seja, não afirmam o seu estado de saúde
atual.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
