Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029994-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios,
firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia
é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta
responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização
da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID
107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029994-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: LILIANE CRISTINA MADUREIRA CARREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029994-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: LILIANE CRISTINA MADUREIRA CARREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de decisão que, em ação de concessão de benefício de auxílio-doença em fase de
cumprimento de sentença, ante a alegação da parte autora de que, a despeito da concessão da
tutela de urgência e posteriormente da tutela de evidência, o benefício foi cessado pelo requerido,
determinou a majoração do valor das astreintes fixadas na decisão de fls. 27-28 para R$ 400,00
por dia, limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00.
Sustenta o agravante, em síntese, que foi proferida sentença, na qual o magistrado julgou
procedente a ação para deferir à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, até
enquanto perdurar a incapacidade laboral, ficando autorizada a realização de perícias médicas
semestrais visando a aferir a sua persistência. Aduz que “o benefício foi implantado corretamente,
em conformidade com a exigência do NOVO parágrafo nono do art. 60 da Lei n. 8.213/91”. Alega
que o benefício foi cessado somente em 11/07/2018, após realização da perícia médica
semestral, autorizada pela r. sentença, pois restou constatada melhora no quadro fático e
recuperação da capacidade laborativa da autora. Anota que não apenas a necessidade e a
possibilidade de o INSS revisar as concessões de benefícios, inclusive aqueles
restabelecidos/implantados por conta de decisão judicial, como também o dever de assim
proceder (legalidade estrita), sendo descabida a interpretação de que apenas por outra decisão
judicial é que seria facultada a cessação da benesse.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente recurso para “com
o escopo de ser anulada ou reformada definitivamente a decisão agravada, a fim permitir a
reavaliação administrativa nos termos do art. 60, parágrafos nono e décimo do art. 60 da Lei
8.213/91.”
Sem contrarrazões (ID 127263234).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029994-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: LILIANE CRISTINA MADUREIRA CARREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios,
firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia
é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta
responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização
da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID
107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir
de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Nesse sentido, precedente desta E. Corte, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO
JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão proferida em ação movida para o recebimento de auxílio-doença, determinandoque a
autarquia cumpra a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício, no prazo de
5 dias úteis, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 sobre cada parcela em atraso.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
3. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
6. No caso dos autos, asentença proferida em 12.01.2018condenou o INSS ao pagamento de
auxílio-doença, até que ocorresse a recuperação OUreadaptação da parte autora. OINSS trouxe
a comprovação de que, em 13.06.2018, portanto, após o trânsito em julgado da sentença,foi
realizada a perícia médica, a qual concluiu acerca da ausência de incapacidade.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022034-29.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 09/01/2020)
Por sua vez, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de
Benefícios, firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada
pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir
esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe deAgência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da
pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) – órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
In casu, a r. sentença transitada em julgado, condenou o INSS “a conceder-lhe o benefício
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa desse benefício em 16 de abril de 2014
(fls. 23), calculado na forma da legislação em vigor, até enquanto perdurar a incapacidade laboral,
ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir a sua
persistência.” (ID 107285573 - Pág. 42).
Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização da
r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID
107285573 - Pág. 72).
Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIALTRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 62 da Lei de Benefícios,
firmou entendimento no sentido de que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia
é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta
responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
4. Consta dos autos que o INSS realizou perícia médica semestral, de acordo com a autorização
da r. sentença, e constatou que não mais persiste a incapacidade laborativa da parte autora (ID
107285573 - Pág. 72).
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
