Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006131-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR PRAZO INDEFINIDO. INTELIGÊNCIA
DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem não fixou termo final para
recebimento do auxílio-doença.Entretanto, apesar da afirmação de persistência da incapacidade
laboral, a parte autora não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício, nem formulado
novo requerimento administrativo, não levando tal alegação ao conhecimento da autarquia, de
maneira que não merece reforma a decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006131-17.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WHITERLEY VIEIRA SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006131-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WHITERLEY VIEIRA SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença por
período superior a 120 (cento e vinte) dias, nos autos de ação previdenciária em que a parte
autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ter havido a cessação administrativa do
benefício concedido judicialmente 120 dias após sua implantação.
Sustenta, ainda, que a cessação do benefício nos casos em que não houver prazo judicialmente
fixado afronta a jurisprudência majoritária, que afasta a alta programada.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006131-17.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WHITERLEY VIEIRA SOUTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão". (Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem não fixou termo final para
recebimento do auxílio-doença (ID 40994498 – fl. 01).
Outrossim, observo que a comunicação emitida pelo INSS (ID 40944500 – fls. 01 e 02) em
18.12.2018 dando conta do restabelecimento do benefício (DIP 12.11.2018), informou que:
"Informamos que o benefício será cessado em 12/04/2019 (cento e vinte dias, contados da data
de concessão ou de reativação, nos termos da Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso
permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do
benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos
(central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
(...)
A ausência do requerimento do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará cessação na data fixada.”.
Entretanto, apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não
comprovou ter requerido a prorrogação do benefício, nem formulado novo requerimento
administrativo, não levando tal alegação ao conhecimento da autarquia, de maneira que não
merece reforma a decisão agravada.
Situação análoga já foi apreciada nesta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho, e somente por dois meses.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é
possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de 120 dias da concessão judicial do benefício,
como é o caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida
em 28/1/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de
imposição legal.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da
autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2298589 - 0009177-12.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) (Grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE E
SEM DEFINIÇÃO DO PRAZO FINAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS 120 DIAS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71 DA LEI 8.212/91 COMBINADO COM §§ 8º e 9º
DO ART. 60 E ART. 101, DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária permite a revisão administrativa de benefícios, ainda que
concedidos judicialmente.
2. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
3. Apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não requereu a
prorrogação do benefício, nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tal
alegação ao conhecimento da autarquia.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE POR PRAZO INDEFINIDO. INTELIGÊNCIA
DO DO ART. 60 §§ 8º e 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. No caso vertente, ao deferir a tutela de urgência, o Juízo de origem não fixou termo final para
recebimento do auxílio-doença.Entretanto, apesar da afirmação de persistência da incapacidade
laboral, a parte autora não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício, nem formulado
novo requerimento administrativo, não levando tal alegação ao conhecimento da autarquia, de
maneira que não merece reforma a decisão agravada.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
