Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003084-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/12/2010).
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a implantação do benefício
(obrigação de fazer), oportunidade em que revela já haver sido pago os valores em atraso. A
autora, intimada, aquiesce expressamente e pede o arquivamento do feito, sobrevindo sentença
de extinção da execução proferida em 07 de junho de 2017.
3 - Meses depois, a segurada deflagra “novo” incidente de cumprimento de sentença, ocasião em
que pugna pelo restabelecimento do benefício, cessado, segundo ela, indevidamente.
4 – Nova decisão determina o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias. Ofertada
impugnação pelo INSS, defendendo a legalidade da cessação, com base nas Medidas
Provisórias nº 739 e 767.
5 - Ulterior decisão proferida em 15 de junho de 2018, mantém pronunciamento anterior, e
determina a implantação do benefício, “até que se ultime perícia médica administrativa que
proceda avaliação da evolução ou involução da patologia experimentada pela autora e que
ensejou a concessão judicial do benefício cuja cessação, administrativa, restou objurgada”. A
ordem fora cumprida, e o benefício reimplantado, com a advertência de cessação no prazo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
120 (cento e vinte) dias (06/11/2018), facultando ao segurado o pedido de prorrogação.
6 - A autora, então, comunica ao Juízo nova cessação do auxílio-doença em 06 de novembro de
2018, alegando que a autarquia “não promoveu o agendamento da perícia” e requerendo a
concessão de tutela. O pedido foi, uma vez mais, deferido em 30 de janeiro de 2019, com a
ordem de restabelecimento da benesse em 48 horas, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003084-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003084-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí/SP
que, em ação ajuizada por MARIA DE LURDES DA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-
doença, ora em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de restabelecimento do
benefício, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 123784554).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003084-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/12/2010), conforme fls. 22/24.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a implantação do benefício
(obrigação de fazer), oportunidade em que revela já haver sido pago os valores em atraso (fls.
290/291). A autora, intimada, aquiesce expressamente e pede o arquivamento do feito,
sobrevindo sentença de extinção da execução proferida em 07 de junho de 2017 (fl. 319).
Meses depois, a segurada deflagra “novo” incidente de cumprimento de sentença (fls. 13/15),
ocasião em que pugna pelo restabelecimento do benefício, cessado, segundo ela, indevidamente.
A decisão de fl. 198 determina o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias. Ofertada
impugnação pelo INSS (fls. 206/214), defendendo a legalidade da cessação, com base nas
Medidas Provisórias nº 739 e 767.
Nova decisão proferida em 15 de junho de 2018 (fls. 331/333), mantém pronunciamento anterior,
e determina a implantação do benefício, “até que se ultime perícia médica administrativa que
proceda avaliação da evolução ou involução da patologia experimentada pela autora e que
ensejou a concessão judicial do benefício cuja cessação, administrativa, restou objurgada”.
A ordem fora cumprida, e o benefício reimplantado, com a advertência de cessação no prazo de
120 (cento e vinte) dias (06/11/2018), facultando ao segurado o pedido de prorrogação (fl. 336).
A autora, então, comunica ao Juízo nova cessação do auxílio-doença em 06 de novembro de
2018, alegando que a autarquia “não promoveu o agendamento da perícia” (fls. 355/356) e
requerendo a concessão de tutela. O pedido foi, uma vez mais, deferido em 30 de janeiro de
2019, com a ordem de restabelecimento da benesse em 48 horas, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
O ente previdenciário comunicou ao magistrado de origem a implantação do benefício, com a
convocação da segurada para submissão à perícia médica administrativa em 04 de junho de
2019 (fl. 361).
Consulta efetivada por este Gabinete ao andamento da demanda subjacente (autuada sob nº
0000893-45.2017.8.26.0341) revela a prolação de nova decisão pelo magistrado de origem, em
12 de dezembro p.p., com o seguinte teor:
“Vistos.
A autora pleiteia através petição de fls. 379/380, a concessão da tutela de urgência visando o
restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário que lhe foi concedido nos autos nº
0003128-05.2005.8.26.0341, o qual teria sido interrompido em agosto/2019, sem que houvesse
qualquer justificativa ou comunicação do resultado da perícia realizada em 04/06/2019 que
demonstrasse o restabelecimento do seu quadro de saúde com aptidão para o exercício de
atividade laborativa.
Relatado: Decido!
Novamente a autora comparece nos autos informando que o réu cessou indevidamente o seu
benefício de auxílio-doença em agosto/2019, mesmo tendo comparecido à perícia médica
designada para o dia 04 de junho p.p.
A decisão de fls. 319/321, apreciando pedido similar dispôs: "(...) Destarte, de rigor a manutenção
da decisão de fl. 186 até que se ultime perícia médica administrativa que proceda avaliação da
evolução ou involução da patologia experimentada pela autora e que ensejou a concessão judicial
do benefício cuja cessação, administrativa, restou objurgada. Considerando que as partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
(CPC, art. 4º), bem como que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), sem prejuízo da
manutenção da decisão de fl. 186, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias e determino que o
INSS, nesse prazo, proceda realização de perícia médica administrativa com fito de aferir, como
alhures consignado, a evolução ou involução do quadro clínico suportado pela autora,
informando, ao encerramento, a manutenção ou cessação da prestação previdenciária, pela
mesma titularizada. (...)" - fls. 320.
Deste modo, o réu tinha ciência que o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora
deveria ser mantido "até que se ultime perícia médica administrativa que proceda avaliação da
evolução ou involução da patologia experimentada pela autora" (grifei) Conforme se verifica dos
autos, a perícia foi efetivamente designada (fls. 349 e 351), contudo, até a presente data não
houve qualquer informação pelo réu e ou médico perito, acerca da conclusão/resultado da perícia.
Destarte, o réu não se desincumbiu da sua obrigação determinada pela decisão judicial de fls.
319/321, razão pela qual DETERMINO a imediata intimação do réu via e-mail, para que promova
o restabelecimento o pagamento do benefício do auxílio-doença à autora, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sendo que a inércia ensejará a imposição de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) sem limitação de tempo. Intimem-se e cumpra-se.”
Pois bem.
De partida, consigno não ser razoável a eternização da lide que envolve a concessão de
benefício por incapacidade, mormente em um estágio processual no qual já houve, inclusive,
prolação de sentença extintiva da execução.
Desde a primeira cessação do benefício, deveria a autora, acaso de seu interesse, solicitar,
administrativamente, pedido de prorrogação do benefício, a fim de verificar a eventual
persistência dos males incapacitantes. O ônus, repita-se, é do segurado.
A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado
se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive,
é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo
conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
Comunique-se o INSS e o Juízo de origem, com brevidade.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (31/12/2010).
2 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a implantação do benefício
(obrigação de fazer), oportunidade em que revela já haver sido pago os valores em atraso. A
autora, intimada, aquiesce expressamente e pede o arquivamento do feito, sobrevindo sentença
de extinção da execução proferida em 07 de junho de 2017.
3 - Meses depois, a segurada deflagra “novo” incidente de cumprimento de sentença, ocasião em
que pugna pelo restabelecimento do benefício, cessado, segundo ela, indevidamente.
4 – Nova decisão determina o restabelecimento do benefício, no prazo de 30 dias. Ofertada
impugnação pelo INSS, defendendo a legalidade da cessação, com base nas Medidas
Provisórias nº 739 e 767.
5 - Ulterior decisão proferida em 15 de junho de 2018, mantém pronunciamento anterior, e
determina a implantação do benefício, “até que se ultime perícia médica administrativa que
proceda avaliação da evolução ou involução da patologia experimentada pela autora e que
ensejou a concessão judicial do benefício cuja cessação, administrativa, restou objurgada”. A
ordem fora cumprida, e o benefício reimplantado, com a advertência de cessação no prazo de
120 (cento e vinte) dias (06/11/2018), facultando ao segurado o pedido de prorrogação.
6 - A autora, então, comunica ao Juízo nova cessação do auxílio-doença em 06 de novembro de
2018, alegando que a autarquia “não promoveu o agendamento da perícia” e requerendo a
concessão de tutela. O pedido foi, uma vez mais, deferido em 30 de janeiro de 2019, com a
ordem de restabelecimento da benesse em 48 horas, o que ensejou a interposição do presente
agravo.
7 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não
estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões
pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei
lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses,
deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
8 – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
