Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016536-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido
benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta
postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das
convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da
exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida,
tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado
na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em
que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional,
agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando
ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se
inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso
com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem.
Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para
submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o
endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a
qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa.
Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o
fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial
do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016536-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE FRANCISCA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016536-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE FRANCISCA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracaia/SP
que, em ação ajuizada por DEUSDETE FRANCISCA DE JESUS, objetivando a concessão de
auxílio-doença, deferiu o pedido de restabelecimento do benefício, o qual fora suspenso em sede
administrativa.
Em suas razões, sustenta o agravante a legalidade do ato administrativo de suspensão do
benefício, tendo em vista que, convocado o segurado para reavaliação pericial, o mesmo não
compareceu.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 107265226).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016536-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE FRANCISCA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: RUTE APARECIDA PINHEIRO GALLACINI PRADO - SP248413
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de auxílio-doença (fls. 22/26).
Deflagrada a execução, os valores em atraso foram devidamente pagos.
Ato contínuo, noticia a autora a suspensão de seu benefício, oportunidade em que pugna pelo
seu imediato restabelecimento, pedido esse deferido por meio da r. decisão ora recorrida.
Pois bem.
É certo que, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se
reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é
obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até
porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se
encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir
aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo
conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida
a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).
No entanto, a situação retratada no presente recurso guarda peculiaridades. Cumprida, pelo
INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido benefício fora cessado
ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta postal com Aviso de
Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das convocações” (fl. 73).
Instado o INSS, por decisão de fl. 68, a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a
notificação da exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não
restou cumprida, tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de
convocação publicado na imprensa oficial (fl. 77).
Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em
que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional,
agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas (fl. 110).
Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia (fl. 114), sobreveio petição à fl.
123, informando ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que
não havia agendamento e que teria que buscar horário por telefone”.
Instado a se manifestar, quedou-se inerte o INSS.
Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso
com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem.
Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para
submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o
endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a
qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa.
Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o
fez, sem sequer justificar o descumprimento.
Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial do
benefício por incapacidade, entendo de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão
do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido
benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta
postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das
convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da
exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida,
tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado
na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em
que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional,
agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando
ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia
agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se
inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso
com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem.
Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para
submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o
endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a
qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa.
Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o
fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial
do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
