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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário, determinando sua manutenção até a reabilitação profissional. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024469-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024469-73.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor
ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário
seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário,
determinando sua manutenção até a reabilitação profissional.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024469-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: EURIDES SORIANI

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024469-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: EURIDES SORIANI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face da decisão que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, devendo ser
mantido até reabilitação profissional da Parte recorrida, impondo multa em caso de
descumprimento da determinação, bem como sugerindo a abertura de inquérito policial por crime
de desobediência.
Sustenta o agravante que a antecipação de tutela se restringe ao pagamento do benefício em
favor da parte requerente, não havendo qualquer menção quanto à imediata submissão ao
programa de reabilitação profissional. Alega que o cumprimento da obrigação de fazer apenas
pode ser imposto ao INSS após o trânsito em julgado da decisão condenatória (acaso mantida),
sendo, portanto, ilegal a ordem de restabelecimento da prestação com fundamento na ausência
de envio da parte recorrida ao programa de reabilitação profissional.
Requer a reforma da r. decisão para que se mantenha a cessação prevista na perícia
administrativa.
Com contrarrazões (ID 104603061).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024469-73.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N

AGRAVADO: EURIDES SORIANI
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N, MAIARA
BORGES COLETO - SP358264-N, PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES - SP164707-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor
ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário
seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário,
determinando sua manutenção até a reabilitação profissional.
3. Agravo de instrumento desprovido.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
Com efeito, dispõem os artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.”
Destarte, em vista do comando acima citado, deve o INSS submeter o autor ao processo de
reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja reabilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Nesse sentido se observa o entendimento desta E. Oitava Turma, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
II- (...)
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.

(...)
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 5801946-73.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, j. 27/11/2019)
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme disposto nos artigos 62, § 1º e 101 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve submeter o autor
ao processo de reabilitação profissional, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário
seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
2. Destarte não merece reforma a decisão que restabeleceu o benefício previdenciário,
determinando sua manutenção até a reabilitação profissional.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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