D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013380-46.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON DONIZETI FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Olímpia/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o requerimento de requisição de cópia de eventual denúncia que levou à reanálise do benefício concedido ao autor.
Em razões recursais, alega o agravante ser necessária a vinda aos autos da informação referida, "para vislumbrar se de fato houve mesmo denuncia ou a autarquia agiu ilegalmente ao fazer a revisão administrativa no benefício".
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, o INSS ofereceu resposta à fl. 24.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que a demanda subjacente, autuada nesta Corte sob nº 2016.03.99.022180-0/SP, é apresentada para julgamento nesta mesma assentada.
Naquele feito, o agravante postula o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA" (fl. 26).
De fato, o exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 (fls. 377/520) revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia".
A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento de fl. 481, juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida à fl. 482, também de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença.
A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante".
Em resumo, a submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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