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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRE...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:00

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA". 2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia". 3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença. 4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante". 5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico. 6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559653 - 0013380-46.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013380-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013380-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:NELSON DONIZETI FERNANDES
ADVOGADO:SP237990 CARLOS EDUARDO BEARARE
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OLIMPIA SP
No. ORIG.:00063074620148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA".
2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia".
3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença.
4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante".
5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico.
6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/10/2018 12:46:06



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013380-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.013380-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:NELSON DONIZETI FERNANDES
ADVOGADO:SP237990 CARLOS EDUARDO BEARARE
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OLIMPIA SP
No. ORIG.:00063074620148260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON DONIZETI FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Olímpia/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu o requerimento de requisição de cópia de eventual denúncia que levou à reanálise do benefício concedido ao autor.


Em razões recursais, alega o agravante ser necessária a vinda aos autos da informação referida, "para vislumbrar se de fato houve mesmo denuncia ou a autarquia agiu ilegalmente ao fazer a revisão administrativa no benefício".


Ausente pedido de antecipação da tutela recursal, o INSS ofereceu resposta à fl. 24.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, registro que a demanda subjacente, autuada nesta Corte sob nº 2016.03.99.022180-0/SP, é apresentada para julgamento nesta mesma assentada.


Naquele feito, o agravante postula o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.


Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA" (fl. 26).


De fato, o exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 (fls. 377/520) revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia".


A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento de fl. 481, juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida à fl. 482, também de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença.


A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante".


Em resumo, a submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico.


Não é outro o entendimento desta Corte:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO.
1. O benefício de auxílio doença deve ser mantido até que se comprove que o segurado efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o INSS proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº 8.213/91, e Arts. 46 e 77, do Decreto nº 3.048/99).
(...)
3. Agravo provido."
(AG nº 2016.03.00.013022-3/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 24/01/2017).


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:46:02



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