Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002511-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXTINTA.
CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n.
8.213/91 e 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, de modo que a autarquia não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças na
aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
- Inovação relevante foi a alteração do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 que possibilitou a cessação do
benefício concedido judicial ou administrativamente, após o prazo de cento e vinte dias, quando
não houver fixação de prazo estimado de duração do benefício no ato de sua concessão ou de
reativação.
- No caso, a sentença foi cumprida, inclusive com trânsito em julgado há mais de cinco anos,
tendo a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício, cabendo ao
segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato
novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova
perícia.
- Não caberia na ação subjacente - já extinta e arquivada - instrução processual complementar,
com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002511-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESUINO JOSE RODRIGUES - SP39036
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002511-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESUINO JOSE RODRIGUES - SP39036
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que o benefício foi concedido por ação judicial, de sorte que somente por outra
ação é que poderia ter sido suspenso, e não como fez a autarquia, sem direito ao contraditório e
ampla defesa, principalmente, quando o segurado tem mais de 60 (sessenta) anos, como no
caso, em que está isento de realizar a perícia, sendo inconstitucional o artigo 43 § 4ª da Lei n.
13.457, que permite a cessação imediata do benefício quando constatada a capacidade
laborativa.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002511-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA TEODORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESUINO JOSE RODRIGUES - SP39036
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na
ação subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez, ou, auxílio-doença.
A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a
partir do laudo pericial (27/12/2010). Não foi fixada data de cessação do benefício (id 1697234 -
p.1/4).
Sem recurso das partes, a ação transitou em julgado em 29/4/2011 (id 1697236 – p.2).
Com isso o INSS manteve o pagamento do benefício, desde a data do laudo em 27/12/2010, até
agosto de 2017, quando realizou exame pericial e constatou a sua capacidade, cancelando,
então, o benefício (id 1697242 - p.1).
Entendo que não tem razão a parte agravante.
Com efeito. A autora estava recebendo auxílio-doença previdenciário e não aposentadoria por
invalidez, de modo que não há que se falar em isenção de exame médico, previsto no inciso II, do
§ 1º, do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n.
8.213/91 e 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, de modo que a autarquia não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente foi publicada a Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017,
promovendo mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de
carência.
Inovação relevante foi a alteração do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, consoante segue:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia
doafastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade eenquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457/2017)
§ 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 10.O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457/2017)”
Como se nota, a legislação prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final.
No caso, a sentença foi cumprida, inclusive com trânsito em julgado há mais de cinco anos, tendo
a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício, cabendo ao
segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
Logo, o pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em
fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da
nova perícia.
Não caberia na ação subjacente - já extinta e arquivada - instrução processual complementar,
com a realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCEDIDO JUDICIALMENTE E CESSADO PELA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO EXTINTA.
CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI N. 13.457/2017. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei n.
8.213/91 e 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, de modo que a autarquia não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, que converteu a MP n. 767/2017, promoveu mudanças na
aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
- Inovação relevante foi a alteração do artigo 60 da Lei n. 8.213/91 que possibilitou a cessação do
benefício concedido judicial ou administrativamente, após o prazo de cento e vinte dias, quando
não houver fixação de prazo estimado de duração do benefício no ato de sua concessão ou de
reativação.
- No caso, a sentença foi cumprida, inclusive com trânsito em julgado há mais de cinco anos,
tendo a autarquia observado a legislação em vigor quanto à cessação do benefício, cabendo ao
segurado requerer a sua prorrogação nos termos do § 9º acima transcrito.
- O pedido da parte autora - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se constitui em fato
novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova
perícia.
- Não caberia na ação subjacente - já extinta e arquivada - instrução processual complementar,
com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
