Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016284-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ÓBITO
DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – Ajuizada demanda objetivando a concessão de auxílio-doença, houve a concessão de tutela
antecipada para sua imediata implantação.
2 – Noticiado o óbito da autora, houve a concessão de pensão por morte aos herdeiros (cônjuge e
filho menor).
3 – Proferida sentença de improcedência do pedido, não mais remanescem os efeitos advindos
de provimento antecipatório de caráter precário.
4 - O magistrado de origem proferiu a decisão recorrida após a prolação da sentença e, nesse
sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já
encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Eventual discussão acerca da ilegalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte
aos herdeiros, deve ser objeto de ação autônoma. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO AMARAL FERREIRA, J. P. M. F.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861-N, ITAMARA
LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES - SP265340-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861-N, ITAMARA
LUCIANA SILVA CAMARGO MORAES - SP265340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO AMARAL FERREIRA, J. P. M. F.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861, ITAMARA LUCIANA
SILVA CAMARGO MORAES - SP265340
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861, ITAMARA LUCIANA
SILVA CAMARGO MORAES - SP265340
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Mairinque/SP que, em ação ajuizada por DIONÉIA NEVES MACEDO FERREIRA, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, determinou o imediato restabelecimento do benefício
de pensão por morte, concedido aos herdeiros Celso Amaral Ferreira (cônjuge) e João Pedro
Macedo Ferreira (filho menor).
Sustenta o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, considerando que o
benefício de auxílio-doença recebido pela autora decorrera da concessão de tutela antecipada
posteriormente revogada pela sentença de improcedência do pedido inicial, razão pela qual
acertada a suspensão da pensão por morte, já que implantada por força de provimento precário.
Alega, ainda, que a discussão refoge ao âmbito da presente demanda, devendo ser discutida em
ação autônoma.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 1682549).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 1802422), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO AMARAL FERREIRA, J. P. M. F.
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861, ITAMARA LUCIANA
SILVA CAMARGO MORAES - SP265340
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON CAZZERI RUSSO - SP231861, ITAMARA LUCIANA
SILVA CAMARGO MORAES - SP265340
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve retrospecto das ocorrências
processuais havidas na demanda subjacente.
Dionésia Neves Macedo Ferreira intentou a demanda subjacente, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade.
Houve concessão de tutela antecipada para imediata implantação do auxílio-doença (Agravo de
Instrumento nº 2014.03.00.013846-8/SP – fls. 40/42).
Após a regular instrução processual, noticiou-se o óbito da autora, oportunidade em que se
habilitaram o cônjuge e o filho menor (fls. 55/66).
Proferida sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laboral (fls.
67/70), com a interposição de recurso de apelação.
Na iminência do envio dos autos a esta Corte, os sucessores comunicaram a suspensão, por
parte do INSS, do benefício de pensão por morte a eles concedido, tendo em vista a revogação
da tutela antecipada então concedida, oportunidade em que pleitearam seu imediato
restabelecimento.
O pleito fora deferido, pela decisão que ora se agrava (fl. 79).
Pois bem.
De partida, consigno que o magistrado de origem proferiu a decisão recorrida após a prolação da
sentença e, nesse sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que
emitido quando já encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494
do CPC.
De qualquer sorte, tem-se dos autos que a pensão por morte fora implantada em decorrência da
concessão de tutela antecipada posteriormente revogada, não mais subsistindo, portanto, a
condição da falecida autora, de titular de benefício previdenciário. Prolatada sentença com
resolução de mérito, não mais remanescem os efeitos advindos de provimento antecipatório de
caráter precário.
Sob outro aspecto, eventual discussão acerca da ilegalidade da suspensão do pagamento da
pensão por morte aos herdeiros, deve ser objeto de ação autônoma.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA
SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado
falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do
seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na
medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é dada
pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-
J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para correção
de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da revisão
da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos reflexos da
revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido
em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do título,
na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a
pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de declarar
insubsistente a decisão impugnada, com a imediata cessação do pagamento de pensão por
morte aos herdeiros.
Comunique-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ÓBITO
DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – Ajuizada demanda objetivando a concessão de auxílio-doença, houve a concessão de tutela
antecipada para sua imediata implantação.
2 – Noticiado o óbito da autora, houve a concessão de pensão por morte aos herdeiros (cônjuge e
filho menor).
3 – Proferida sentença de improcedência do pedido, não mais remanescem os efeitos advindos
de provimento antecipatório de caráter precário.
4 - O magistrado de origem proferiu a decisão recorrida após a prolação da sentença e, nesse
sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já
encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Eventual discussão acerca da ilegalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte
aos herdeiros, deve ser objeto de ação autônoma. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
