Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013032-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO SEM DATA DE CESSAÇÃO. ARTIGO 60, § 9º DA LEI N. 8.213/1991.
OBSERVÂNCIA.
- O acórdãonão fixou data de cessação do auxílio-doença concedido, tendo determinado
observância ao disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, quanto a manutenção/
prorrogação do benefício.
- No caso, o INSS foi intimado para implantar o benefício, mas não pode cumprir a ordem por
ausência das peças necessárias, tendo a parte autora sido intimada para providenciar o solicitado
pela autarquia.
- Assim, impõe-se que a exequente, ora agravante, providencie os documentos necessários a
instrução do ofício para intimação do INSS, a fim de dar efetividade a implantação do benefício
concedido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013032-64.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA CARACA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013032-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA CARACA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de implantação do benefício de auxílio-doença, por
ser inviável diante do termo final de concessão estabelecido.
Sustenta, em síntese, que o acórdão proferido não fixou data de cessação do benefício,
submetendo-lhe ao pedido de prorrogação previsto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. Ocorre
que o INSS, apesar de intimado, ainda não implantou o benefício, não se justificando o motivo da
decisão agravada.
O efeito suspensivo foi concedido parcialmente.
Informação do Juízo a quo sobre a determinação de intimação do INSS para cumprimento da
decisão deste Tribunal.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013032-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA CARACA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC) independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação
subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de implantação do benefício de auxílio-doença à parte
autora.
O Juízoa quoindeferiu o pedido ao argumento de estar prejudicada a implantação do benefício,
diante do termo final de concessão estabelecido, na medida em que o acórdão manteve o prazo
final do benefício para 6/1/2019.
À luz dos autos, verifico que odecisumtransitado em julgado, assim dispôs sobre a questão (Id
132708433 - p.5/10):
“(...)
O termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB
546.845.959-7 (DIB em10/3/2018), por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante.
(...)
Quanto à duração do benefício, considerando que o prazo de tratamento estimado pelo perito já
expirou (dois meses, contados da data da perícia), entendonão ser possível,no caso concreto, a
fixação de data de cessação do auxílio-doençaora concedido. Portanto,deverá ser observado o
disposto no §9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, cabendo à parte requerer a prorrogação do
benefício perante o INSS.
(...)
Antecipo, de ofício,a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
(...).”
Como se nota, o acórdãonão manteveo prazo final do benefício (6/1/2019) fixado na sentença.
Pelo contrário, não fixou data de cessação do auxílio-doença concedido, tendo determinado
observância ao disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, quanto a manutenção/
prorrogação do benefício.
No caso, consta que o INSS foi intimado para implantar o benefício, mas não pode cumprir a
ordem por ausência das peças necessárias, tendo a parte autora sido intimada para providenciar
o solicitado pela autarquia (Id 132708373 - p. 4/5).
Na sequência, foi determinado o prosseguimento da execução, contra a qual se insurgiu o INSS
alegando a impossibilidade de apresentar os cálculos antes que a parte atendaao requerido pela
autarquia para a implantação do benefício, o que ensejou a decisão agravada.
O benefício deve ser implantado para dar cumprimento ao que restou decidido por este Tribunal
no acórdão transitado em julgado.
Assim, impõe-se que a exequente, ora agravante, providencie os documentos necessários a
instrução do ofício para intimação do INSS, a fim de dar efetividade a implantação do benefício
concedido.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO SEM DATA DE CESSAÇÃO. ARTIGO 60, § 9º DA LEI N. 8.213/1991.
OBSERVÂNCIA.
- O acórdãonão fixou data de cessação do auxílio-doença concedido, tendo determinado
observância ao disposto no § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, quanto a manutenção/
prorrogação do benefício.
- No caso, o INSS foi intimado para implantar o benefício, mas não pode cumprir a ordem por
ausência das peças necessárias, tendo a parte autora sido intimada para providenciar o solicitado
pela autarquia.
- Assim, impõe-se que a exequente, ora agravante, providencie os documentos necessários a
instrução do ofício para intimação do INSS, a fim de dar efetividade a implantação do benefício
concedido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
