Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027363-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade
habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, que aponta o
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a existência da moléstia incapacitante para o exercício
de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada
a questão e concedido o benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027363-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA PAGIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA TECHE - SP201660-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027363-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA PAGIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA TECHE - SP201660
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de fixação de astreinte.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional.
Em síntese, alega que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade,
razão pela qual deve ser mantida a conclusão de inexistência de incapacidade da parte autora e o
indeferimento do benefício, ainda mais pelo fato de que em ação anterior o seu pedido foi julgado
improcedente.
Afirma, por fim, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é insuficiente para a efetivação da
tutela.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027363-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NORMA PAGIOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA TECHE - SP201660
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízoa quoconcedeu a tutela antecipada, com fundamento nos documentos acostados aos
autos, à luz dos quais, concluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da
medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Id 99429014 - p. 57), que aponta o cumprimento do período de
carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento,nãovislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Com efeito, os atestados médicos trazidos à colação (Id 99429014 - p. 14/15), datados de agosto
e julho de 2019, apenas declaram as doenças de que é portadora a segurada, que está em
tratamento e as limitações funcionais que apresenta. Contudo, não afirmam estar incapacitada de
forma total para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
Ademais, a perícia judicial realizada em16/3/2019 nos autos do processo n. 1003806-
86.2018.8.26.0457, interposto anteriormente pela parte autora, concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa e, a sentença proferida em 18/6/2019, julgou improcedente o seu pedido
de auxílio-doença (Id 99429014 - p. 33/40).
Por sua vez, a perícia administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado, de forma incontestável, a existência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Frise-se, por oportuno, durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para eximir a agravante da obrigação
de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade
habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, que aponta o
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- Os documentos carreados aos autos até o momento (atestados e relatórios médicos) infirmam a
alegada incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
- A perícia administrativa concluiu pela capacidadepara o trabalho, de modo que não
estádemonstrada, de forma incontestável, a existência da moléstia incapacitante para o exercício
de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Éimperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o
contraditório e a comprovação da alegada incapacidade.
- Durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada impede seja reapreciada
a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
