Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018126-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1152233 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Com efeito, os atestados médicos trazidos à colação, datados de maio e fevereiro/2017, apenas
declaram que o segurado está em tratamento para investigação de anemia hemolítica córtico
dependente, sem previsão de alta e, que esteve internado por um dia. Contudo, não afirmam
estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de afastamento. Os demais
documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais e receituários, não
se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018126-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: AGENOR RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018126-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: AGENOR RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, que o laudo judicial constatou estar a parte autora apta para as suas atividades laborais
habituais e suporta a patologia desde a infância, razão pela qual não é o caso de concessão do
benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018126-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: AGENOR RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, com fundamento no laudo judicial, à luz do
qual, concluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1152233 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Com efeito, os atestados médicos trazidos à colação (id 1152196 e 1152179 - p.8/9), datados de
maio e fevereiro/2017, apenas declaram que o segurado está em tratamento para investigação de
anemia hemolítica córtico dependente, sem previsão de alta e, que esteve internado por um dia.
Contudo, não afirmam estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de
afastamento.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais e
receituários, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (id
1152196 - p.11), não restando demonstrado, de forma incontestável, a existência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Frise-se que a perícia médica realizada pelo INSS possui caráter público e presunção relativa de
legitimidade e só pode ser afastada se houver prova inequívoca em contrário, o que in casu, não
ocorreu.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007)
Assim, entendo estar presente a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
Assim, entendo estar presente a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento,para eximir o agravante da
obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 1152233 - p.1), que aponta cumprimento do período
de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Com efeito, os atestados médicos trazidos à colação, datados de maio e fevereiro/2017, apenas
declaram que o segurado está em tratamento para investigação de anemia hemolítica córtico
dependente, sem previsão de alta e, que esteve internado por um dia. Contudo, não afirmam
estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de afastamento. Os demais
documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames laboratoriais e receituários, não
se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
