Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007340-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos
autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível
com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as
atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39),
onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na
preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições
previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de
contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser
comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de
segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao
reingresso ao sistema previdenciário, sendo necessária a realização de perícia judicial para
elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da
tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão
do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007340-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELCIO DONIZETE CASTANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007340-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELCIO DONIZETE CASTANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida
excepcional, em especial, as contribuições necessárias à concessão do benefício, pois não
completou a carência mínima exigida de 12 (doze) contribuições, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007340-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELCIO DONIZETE CASTANHA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, com fundamento nos documentos acostados
aos autos, à luz dos quaisconcluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da
medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos
autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível
com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as
atividades laborativas.
A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39),
onde consta vínculo empregatício em aberto.
A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na
preexistência da incapacidade.
Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições
previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de
contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser
comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve
início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a
indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao
sistema previdenciário, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da
tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão
do benefício.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo os acórdãos abaixo transcritos (g.n.):
"PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA JURISDICIONAL -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. -
Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial visando a
apuração do início da incapacidade. Agravo de instrumento provido." (TRF-3; AG - Processo:
200303000551970; SÉTIMA TURMA; Relator(a) JUIZA EVA REGINA; DJU:22/11/2007 PÁGINA:
552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
INCAPACIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. I - A antecipação de
tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no artigo 273
do Código de Processo Civil, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações
formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito
protelatório do réu e reversibilidade da medida. II - Os elementos de convicção que formaram o
instrumento não conduzem à verossimilhança do pedido, eis que não permitiram a verificação,
neste momento processual, de que tivesse a agravante cumprido a carência exigida na
concessão do benefício, já que não logrou carrear aos instrumento documentos hábeis à sua
comprovação. III - Alegação da agravante de que o início da moléstia incapacitante antecedeu a
perda da qualidade de segurado constitui questão controversa e cuja relevância não permite a
cognição sem o prévio deslinde probatório, no ambiente do contraditório, após o que poderá o
Juízo de origem reapreciar o cabimento da medida, imbuída a sua convicção, desta feita, das
conclusões das provas obtidas. III - Agravo de instrumento improvido." (TRF-3; AG - Processo:
200403000134214; NONA TURMA; Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS; DJU 27/01/2005;
PÁGINA: 253)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos
autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível
com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as
atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39),
onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na
preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições
previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de
contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser
comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018
teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de
segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao
reingresso ao sistema previdenciário, sendo necessária a realização de perícia judicial para
elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da
tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão
do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
