Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001750-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 -
p.23) que aponta vínculo empregatício em aberto, com cumprimento do período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- O atestado médico, datado de 9/11/2017, apenas declara que o segurado esteve em consulta
para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento psicoterápico e proposto o uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medicamentos, com retorno sugerido para dois meses. Contudo, não afirma estar incapacitado
para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
- Os demais relatórios médicos datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se ao período em que o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado de saúde atual da
parte autora.
- Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta
oriunda do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto,
o que, em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
- Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e
contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001750-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120
AGRAVADO: SERGIO REBELO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001750-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120
AGRAVADO: SERGIO REBELO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, que os atestados médicos acostados aos autos não comprovam a incapacidade da parte
autora, razão pela qual não é o caso de concessão do benefício, devendo ser reformada a
decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001750-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120
AGRAVADO: SERGIO REBELO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quoconcedeua tutela antecipada, com fundamento nos documentos acostados
aos autos, à luz dos quais, concluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da
medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 -
p.23) que aponta vínculo empregatício em aberto, com cumprimento do período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Com efeito, o atestado médico (id 1664612 - p.34), datado de 9/11/2017, apenas declara que o
segurado esteve em consulta para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento
psicoterápico e proposto o uso de medicamentos, com retorno sugerido para dois meses.
Contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de
afastamento.
Os demais relatórios médicos (id 1664612 - p.27/33) datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se
ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado
de saúde atual da parte autora.
Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta oriunda
do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto, o que,
em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e
contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 -
p.23) que aponta vínculo empregatício em aberto, com cumprimento do período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- O atestado médico, datado de 9/11/2017, apenas declara que o segurado esteve em consulta
para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento psicoterápico e proposto o uso de
medicamentos, com retorno sugerido para dois meses. Contudo, não afirma estar incapacitado
para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
- Os demais relatórios médicos datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se ao período em que o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado de saúde atual da
parte autora.
- Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta
oriunda do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto,
o que, em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
- Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e
contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para eximir o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS da obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
