Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004963-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- Com efeito, os atestados acostados às f. 18/19 são bem anteriores à propositura da ação, datam
de 2009, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-
doença, pelo que não confirmam a continuidade da moléstia.
- O documento de f. 20, carta da Clínica Terapêutica São Matheus, datada de 14/2/2017, embora
declare a necessidade de internação da parte autora naquele momento, não há nos autos
qualquer relatório médico, específico à doença psiquiátrica, que afirme a sua incapacidade
laborativa. A declaração de Ednei Aguetoni, responsável legal da mesma clínica, juntada apenas
na contraminuta do agravo, não tem o condão de declarar sua incapacidade para o trabalho, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não possui habilitação para tanto.
- Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não
legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário. Evidente que
alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachados de doenças, mas são fruto de atos
conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de
proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
- O atestado médico da Prefeitura de Bebedouro, datado de 23/6/2017, também anexado na
contraminuta, embora declare a incapacidade temporária ao trabalho até que o requerente
consiga voltar a receber atendimento especializado (ortopedia e psiquiatria) pelo SUS, é
inconsistente, por si só, para comprovar de forma inequívoca a das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004963-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO BARUFI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004963-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARCO BARUFI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido cessado o benefício pela perícia administrativa que constatou a
capacidade laborativa da parte autora, contudo o D. Juízo a quo concedeu o benefício, com base
em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo
com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta do agravado. Juntada de novos documentos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004963-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARCO BARUFI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora.
A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para
o trabalho. No entanto, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a
persistência da alegada incapacidade.
Com efeito, os atestados acostados às f. 18/19 (id 563064) são bem anteriores à propositura da
ação, datam de 2009, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de
auxílio-doença, pelo que não confirmam a continuidade da moléstia.
O documento de f. 20, carta da Clínica Terapêutica São Matheus (id 563064), datada de
14/2/2017, embora declare a necessidade de internação da parte autora naquele momento, não
há nos autos qualquer relatório médico, específico à doença psiquiátrica, que afirme a sua
incapacidade laborativa.
A declaração de Ednei Aguetoni (id 698290), responsável legal da mesma clínica, juntada apenas
na contraminuta do agravo, não tem o condão de declarar sua incapacidade para o trabalho, pois
não possui habilitação para tanto.
Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não
legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário.
Evidente que alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachados de doenças, mas são
fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social,
um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
O atestado médico da Prefeitura de Bebedouro, datado de 23/6/2017 (id 765129 – p. 1), também
anexado na contraminuta, embora declare a incapacidade temporária ao trabalho até que o
requerente consiga voltar a receber atendimento especializado (ortopedia e psiquiatria) pelo SUS,
é inconsistente, por si só, para comprovar de forma inequívoca a das suas alegações.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS
DO AGRAVANTE. - Arguição de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada.
Admite-se que a motivação de decisão interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. -
Cessado o benefício de auxílio-doença, cumpre ao segurado a comprovação da subsistência da
doença que ensejou a concessão anteriormente. - Dúvida há, no caso em exame, sobre a
permanência da enfermidade. O agravante não trouxe aos autos prova apta a abalar a conclusão
da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os atestados, que
reconhecem a impossibilidade do agravante para o trabalho, foram fornecidos antes da data
fixada para a cessação do benefício. Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o
reconhecimento da pretensão. - Presunção de legitimidade do exame pericial elaborado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, inerente aos atos administrativos. - Exigibilidade de perícia
médica, nos autos principais, para esclarecer acerca da incapacidade laborativa. - Agravo a que
se nega provimento." (TRF3, AG- Processo: 2002.03.00.038986-4, Relator JUIZA MÁRCIA
HOFFMANN, Órgão Julgador OITAVA TURMA, DJU DATA:13/05/2004, p. 421)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública, à qual se equipara o Instituto Nacional do Seguro Social, desde que
existente prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação. - É ônus do
agravante comprovar a subsistência da incapacidade laborativa além da data da cessação do
auxílio-doença. - Considerando-se que os atestados médicos apresentados pelo agravante são
anteriores à data fixada para cessação do benefício, é de se dar crédito à perícia médica
realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto goza da presunção de legitimidade
inerente aos atos administrativos. - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG -
Processo: 2005.03.00.002831-5, Relator JUIZA THEREZINHA CAZERTA, Órgão Julgador
OITAVA TURMA DJU DATA:13/12/2006, p. 457 )
Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial, nada
impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, pleiteado para eximir o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS da obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença em
questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. No entanto, pelos
documentos carreados aos autos até o momento, não antevejo a persistência da alegada
incapacidade.
- Com efeito, os atestados acostados às f. 18/19 são bem anteriores à propositura da ação, datam
de 2009, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-
doença, pelo que não confirmam a continuidade da moléstia.
- O documento de f. 20, carta da Clínica Terapêutica São Matheus, datada de 14/2/2017, embora
declare a necessidade de internação da parte autora naquele momento, não há nos autos
qualquer relatório médico, específico à doença psiquiátrica, que afirme a sua incapacidade
laborativa. A declaração de Ednei Aguetoni, responsável legal da mesma clínica, juntada apenas
na contraminuta do agravo, não tem o condão de declarar sua incapacidade para o trabalho, pois
não possui habilitação para tanto.
- Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não
legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário. Evidente que
alcoolismo e dependência de drogas podem ser tachados de doenças, mas são fruto de atos
conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social, um sistema de
proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
- O atestado médico da Prefeitura de Bebedouro, datado de 23/6/2017, também anexado na
contraminuta, embora declare a incapacidade temporária ao trabalho até que o requerente
consiga voltar a receber atendimento especializado (ortopedia e psiquiatria) pelo SUS, é
inconsistente, por si só, para comprovar de forma inequívoca a das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Assim, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade
para o contraditório e comprovação da alegada manutenção da incapacidade para o trabalho.
- Frise-se, por oportuno, que durante a instrução do feito, com a realização da perícia judicial,
nada impede seja reapreciada a questão e concedido o benefício pleiteado.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA