Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002781-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 93, IX, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. No caso,
pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos
requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, os atestados médicos, subscritos por médicos especialistas do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP, informam que a parte autora é portadora de
Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, tratada com quimioterapia e radioterapia há quatro anos,
com recaída em janeiro de 2016, iniciando novo tratamento com possível transplante de medula
óssea autólogo, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio dos documentos acostados
aos autos, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da
doença que a acomete e da atividade que executa como rurícola.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002781-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: TALITHA BRAZ BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363
AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002781-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: TALITHA
BRAZ BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363
Advogado do(a) PROCURADOR:
AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade,
razão pela qual deve ser mantida a conclusão de inexistência de incapacidade da parte autora e o
indeferimento do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002781-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: TALITHA
BRAZ BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITHA BRAZ BERNARDINO - SP335363
Advogado do(a) PROCURADOR:
AGRAVADO: CLAUDIA CARDOSO DE LIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL DE ALMEIDA - SP319739
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos (id 497156 – p. 10/13), subscritos por médicos especialistas do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP, informam que a parte
autora é portadora de Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, tratada com quimioterapia e
radioterapia há quatro anos, com recaída em janeiro de 2016, iniciando novo tratamento com
possível transplante de medula óssea autólogo, devendo permanecer afastada de suas atividades
laborais.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio dos documentos acostados
aos autos, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da
doença que a acomete e da atividade que executa como rurícola.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Assim, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D. Juízo de
origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de
antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento,
prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei
n. 8.429/92.
Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a
impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 93, IX, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. No caso,
pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos
requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Com efeito, os atestados médicos, subscritos por médicos especialistas do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Botucatu – UNESP, informam que a parte autora é portadora de
Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, tratada com quimioterapia e radioterapia há quatro anos,
com recaída em janeiro de 2016, iniciando novo tratamento com possível transplante de medula
óssea autólogo, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio dos documentos acostados
aos autos, comprovando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da
doença que a acomete e da atividade que executa como rurícola.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
