
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000619-12.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 97/98v, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta, em síntese, a ausência de contribuições necessárias à concessão do benefício, pois quando fez o pedido ainda não possuía o período de carência exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 117/117v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 119).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial realizado e nos documentos acostados aos autos, à luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, consta do laudo judicial realizado em 20/12/2013 que a parte autora é portadora de transtornos mentais e esquizoafetivos, além de psicose epilética, que o incapacitam de forma total e temporária.
Até que haja melhor comprovação dos fatos durante a instrução, a realidade da causa é a seguinte:
- a qualidade de segurada restou comprovada por meio do CNIS de f. 48, onde consta vínculo empregatício (24/1/2012 a 11/6/2013) quando foi fixada a data de início da incapacidade (8/2012), portanto, teria mantido a qualidade de segurada quando se tornou incapaz.
- quanto ao período de carência, em princípio, também ficou comprovada, porquanto o artigo 26 da Lei n. 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, tendo o perito em resposta ao quesito n. 5.4 do INSS (f. 42), apontado como causa da incapacidade acidente.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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