Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002537-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela presença dos
requisitos que ensejam a concessão da medida, porquanto demonstrou que a parte autora está
incapacitada total e temporariamente para o trabalho.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida. Com efeito, consta do
laudo médico judicial que a parte autora é portadora de transtorno depressivo com psicose
afetiva, que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho pelo período de um ano.
- Quanto a qualidade de segurada, ao menos nesta análise perfunctória, também restou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrada. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o
último vínculo empregatício foi encerrado em 28/7/2015, com contribuições necessárias à
concessão do benefício.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, consta requerimento administrativo do benefício feito
pela parte autora em 24/8/2016, que foi indeferido, ficando evidente a existência de resistência à
pretensão formulada e, em consequência, o seu interesse de agir, pouco importando a data em
que foi fixada a incapacidade pela perícia judicial.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002537-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANESSA SANTOS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002537-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: VANESSA SANTOS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Alega, em síntese, que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade na data da perícia,
portanto, correto o indeferimento administrativo quando do requerimento, de modo que a parte
autora não possui interesse de agir pois não há pretensão resistida, já que não houve
requerimento administrativo com base nos fatos apontados na inicial, devendo ser reformada a
decisão por não ter ficado comprovado a incapacidade na data do pedido administrativo.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002537-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: VANESSA SANTOS FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela presença dos
requisitos que ensejam a concessão da medida, porquanto demonstrou que a parte autora está
incapacitada total e temporariamente para o trabalho.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, consta do laudo médico judicial (id 479085 - p. 1/11) que a parte autora é portadora
de transtorno depressivo com psicose afetiva, que a incapacita de forma total e temporária para o
trabalho pelo período de um ano.
Quanto a qualidade de segurada, ao menos nesta análise perfunctória, também restou
demonstrada. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o
último vínculo empregatício foi encerrado em 28/7/2015, com contribuições necessárias à
concessão do benefício.
Ao contrário do afirmado pela agravante, consta requerimento administrativo do benefício feito
pela parte autora em 24/8/2016, que foi indeferido, ficando evidente a existência de resistência à
pretensão formulada e, em consequência, o seu interesse de agir, pouco importando a data em
que foi fixada a incapacidade pela perícia judicial.
Destaco, por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo
quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela presença dos
requisitos que ensejam a concessão da medida, porquanto demonstrou que a parte autora está
incapacitada total e temporariamente para o trabalho.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida. Com efeito, consta do
laudo médico judicial que a parte autora é portadora de transtorno depressivo com psicose
afetiva, que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho pelo período de um ano.
- Quanto a qualidade de segurada, ao menos nesta análise perfunctória, também restou
demonstrada. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o
último vínculo empregatício foi encerrado em 28/7/2015, com contribuições necessárias à
concessão do benefício.
- Ao contrário do afirmado pela agravante, consta requerimento administrativo do benefício feito
pela parte autora em 24/8/2016, que foi indeferido, ficando evidente a existência de resistência à
pretensão formulada e, em consequência, o seu interesse de agir, pouco importando a data em
que foi fixada a incapacidade pela perícia judicial.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
