Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015341-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- Com efeito, os atestados médicos, datados de janeiro e junho/2017, informam que a parte
autora está em acompanhamento de câncer de reto há três anos e agora em investigação de
lesão endometrial, além de ser portadora de gonoartrose bilateral, tendinopatia calcâneo bilateral
e bursopatia, que a impedem de realizar atividades que exijam permanência em pé por longos
períodos.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia da CTPS, onde
consta vínculo empregatício encerrado em 13/2/2016, demonstrando haver o cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete e da atividade que executa como empregada doméstica.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015341-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015341-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de 8 (oito) meses.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, que a perícia administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade,
razão pela qual deve ser mantida a conclusão de inexistência de incapacidade da parte autora e o
indeferimento do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015341-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043
AGRAVADO: EDNA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - RS49408
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
Com efeito, os atestados médicos (id 1007777 e 1007782 - p.10 e 4), datados de janeiro e
junho/2017, informam que a parte autora está em acompanhamento de câncer de reto há três
anos e agora em investigação de lesão endometrial, além de ser portadora de gonoartrose
bilateral, tendinopatia calcâneo bilateral e bursopatia, que a impedem de realizar atividades que
exijam permanência em pé por longos períodos.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia da CTPS (id
1007786 - p. 4), onde consta vínculo empregatício encerrado em 13/2/2016, demonstrando haver
o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete e da atividade que executa como empregada doméstica (id 1007786 - p. 4).
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- Com efeito, os atestados médicos, datados de janeiro e junho/2017, informam que a parte
autora está em acompanhamento de câncer de reto há três anos e agora em investigação de
lesão endometrial, além de ser portadora de gonoartrose bilateral, tendinopatia calcâneo bilateral
e bursopatia, que a impedem de realizar atividades que exijam permanência em pé por longos
períodos.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da cópia da CTPS, onde
consta vínculo empregatício encerrado em 13/2/2016, demonstrando haver o cumprimento do
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete e da atividade que executa como empregada doméstica.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
