Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010272-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS onde consta
vínculo empregatício encerrado em 8/9/2016, com período de carência exigido para a concessão
do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial realizado no dia 18/2/2017 que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora apresenta visão monocular esquerda, trabalhando normalmente, que a incapacita parcial e
permanentemente para atividades que exijam plena acuidade visual. Conclui o perito que a parte
autora está apta para as suas atividades laborais habituais (ajudante geral). Como se vê, o laudo
judicial é conclusivo quanto a existência de capacidade laborativa para o exercício da sua função
atual (vide resposta aos quesitos do autor).
- Corroborando as conclusões do laudo, verifica-se em consulta ao CNIS que a parte autora está
atualmente trabalhando na empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, com registro desde
7/2/2017, na função de demolidor de edificações, o que demonstra aptidão para o trabalho
independente de ser portadora de visão monocular, afastando, em princípio, a alegada
incapacidade laborativa.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010272-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010272-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, que o laudo judicial constatou estar a parte autora apta para as suas atividades laborais
habituais e suporta a patologia desde a infância, razão pela qual não é o caso de concessão do
benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010272-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O Douto Juízo a quo concedeu a tutela antecipada, com fundamento no laudo judicial, à luz do
qual, concluiu pela presença dos requisitos que ensejam a concessão da medida postulada.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 888483 - p.
10) onde consta vínculo empregatício encerrado em 8/9/2016, com período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial realizado no dia 18/2/2017 (id 888484 -
p.10/17) que a parte autora apresenta visão monocular esquerda, trabalhando normalmente, que
a incapacita parcial e permanentemente para atividades que exijam plena acuidade visual.
Conclui o perito que a parte autora está apta para as suas atividades laborais habituais (ajudante
geral).
Como se vê, o laudo judicial é conclusivo quanto a existência de capacidade laborativa para o
exercício da sua função atual (vide resposta aos quesitos do autor - id 888484 - p.13).
Corroborando as conclusões do laudo, verifica-se em consulta ao CNIS que a parte autora está
atualmente trabalhando na empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, com registro desde
7/2/2017, na função de demolidor de edificações, o que demonstra aptidão para o trabalho
independente de ser portadora de visão monocular, afastando, em princípio, a alegada
incapacidade laborativa.
Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
Nesse sentido a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007)
Assim, entendo estar presente a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão do efeito
suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, dou provimentoao agravo de instrumento,para eximir o agravante da
obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS onde consta
vínculo empregatício encerrado em 8/9/2016, com período de carência exigido para a concessão
do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o
labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela
deferida.
- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial realizado no dia 18/2/2017 que a parte
autora apresenta visão monocular esquerda, trabalhando normalmente, que a incapacita parcial e
permanentemente para atividades que exijam plena acuidade visual. Conclui o perito que a parte
autora está apta para as suas atividades laborais habituais (ajudante geral). Como se vê, o laudo
judicial é conclusivo quanto a existência de capacidade laborativa para o exercício da sua função
atual (vide resposta aos quesitos do autor).
- Corroborando as conclusões do laudo, verifica-se em consulta ao CNIS que a parte autora está
atualmente trabalhando na empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, com registro desde
7/2/2017, na função de demolidor de edificações, o que demonstra aptidão para o trabalho
independente de ser portadora de visão monocular, afastando, em princípio, a alegada
incapacidade laborativa.
- Assim, afigura-se inviável a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância, pois não constam
dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
