Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012152-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O laudo judicial elaboradono processo que tramitou na Justiça Estadual atestou ser o autor
portador detumor maligno(mieloma múltiplo), tendo sido submetido àquimioterapia e à
radioterapia, bem como àtransplante de medula em 14/07/2015, sem que lhe conferisse aptidão
para o trabalho, desde junho de 2013.
- O relatório médico, datado de 12/8/2019, confirma essediagnóstico.
- No caso, o dano possível ao Erárioé proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012152-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO - SP231937
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012152-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO - SP231937
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face dedecisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para concessão do benefício
de auxílio-doença.
Em síntese, alega que a incompetência da Justiça Federal, por tratar-se de acidente do trabalho,
bem como ofensa àcoisa julgada, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reforma.
Subsidiariamente, sustentao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012152-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: JOSE BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO - SP231937
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recursorecebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, afasto as alegações de incompetência da Justiça Federal e de existência de
coisa julgada.
Segundo os autos, a parte autora propôs ação anterior na Justiça Estadual requerendo o
restabelecimento do auxílio-doença acidentário percebido. Esse pedido foijulgadoprocedente em
Primeira Instânciapara conceder-lhe aposentadoria por invalidez.
Contudo, em grau de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, a sentença foi reformada e
julgado improcedente o pedido, por ausência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
pois o perito judicial não pôde afirmar que a doença estivesse relacionada ao trabalho, por ser
multifatorial, a despeito da existência da incapacidade total e permanente.
A parte autora, então, propôs a ação subjacente na Justiça Federal e, embora tenha
mencionadoo acidente do trabalho ocorrido e a percepção docorrespondeauxílio-doença,
pretende a concessão de benefício previdenciário, portanto, competente é a Justiça Federal.
Da mesma forma quanto àcoisa julgada, há diferença entre o pedido das ações, não se pretende
na ação subjacente da Justiça Federal o reconhecimento do nexo de causalidade da doença e
trabalho.
O INSS postula a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
concessão de auxílio-doença à parte autora, em virtude da constatação da capacidade laborativa
pela perícia administrativa.
Com efeito, ogozo desse benefício exige, entre outros requisitos, a prova da incapacidade total e
temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
Osdocumentos carreados aos autos revelam a presença dessa prova,até o momento.
De fato, o laudo judicial elaboradono processo que tramitou na Justiça Estadual (n.
1038902.56.2016.8.26.0224) atestou ser o autor portador detumor maligno(mieloma múltiplo),
tendo sido submetido àquimioterapia e à radioterapia, bem como àtransplante de medula em
14/07/2015, sem que lhe conferisse aptidão para o trabalho, desde junho de 2013.
O relatório médico, datado de 12/8/2019 (Id 29866863 - p. 29), confirma essediagnóstico, ao
declarar não haverprevisão de alta e sernecessário acompanhamento regular da doença com
especialistas em hematologia e oncologia ortopédica, em virtude da anemia e das dores ósseas.
Embora a perícia administrativa tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a
acomete.
Saliente-se, ainda, que"a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778."(In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu, o dano possível ao Erárioé proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- O laudo judicial elaboradono processo que tramitou na Justiça Estadual atestou ser o autor
portador detumor maligno(mieloma múltiplo), tendo sido submetido àquimioterapia e à
radioterapia, bem como àtransplante de medula em 14/07/2015, sem que lhe conferisse aptidão
para o trabalho, desde junho de 2013.
- O relatório médico, datado de 12/8/2019, confirma essediagnóstico.
- No caso, o dano possível ao Erárioé proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA