Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002018-25.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos (id 262763 - p. 16/18), subscritos por médico especialista da Prefeitura de
São Paulo - M’Boi Mirim, informam que a parte autora é portadora de fibromialgia, artrose e
discopatias lombares, que a incapacitam para o seu trabalho.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 262761 – p.
1/20), onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002018-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357
AGRAVADO: QUITERIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE MARTINS - SP165928
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002018-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357
AGRAVADO: QUITERIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE MARTINS - SP165928
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão (id 262763 - p. 23) que deferiu pedido de antecipação
de tutela jurídica para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão a tutela de urgência.
Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos foram produzidos
unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e
veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade.
O efeito suspensivo foi indeferido (id 274661 - p.1/2).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002018-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MOTTA PINTO COELHO - RJ156357
AGRAVADO: QUITERIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JOSE MARTINS - SP165928
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos (id 262763 - p. 16/18), subscritos por médico especialista da
Prefeitura de São Paulo - M’Boi Mirim, informam que a parte autora é portadora de fibromialgia,
artrose e discopatias lombares, que a incapacitam para o seu trabalho.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 262761 – p.
1/20), onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a
acomete e da sua idade avançada, 60 (sessenta) anos (id 262763 – p. 12).
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D.
Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de
antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento,
prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei
n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a
fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de
apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade argüida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos (id 262763 - p. 16/18), subscritos por médico especialista da Prefeitura de
São Paulo - M’Boi Mirim, informam que a parte autora é portadora de fibromialgia, artrose e
discopatias lombares, que a incapacitam para o seu trabalho.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS (id 262761 – p.
1/20), onde constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido
para a concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
