Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004173-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos (id 33475656 - p.21/23), subscritos por médico especialista da Santa
Casa de Mauá/SP, datados de outubro e novembro/2018, posteriores à perícia médica do INSS,
informam que a parte autora é portadora de transtornos ansiosos, com ataques de pânico e
episódios depressivos, que a impedem de retornar ao trabalho.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da CTPS (id 33475656 -
p.19), onde consta vínculo empregatício em aberto, com período de carência exigido para a
concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004173-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO BOTANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004173-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO BOTANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão da medida excepcional. Alega, em
síntese, que há divergência entre os pareceres médicos da autarquia e os documentos
apresentados pelo agravado, além de já ter sido ajuizada ação anterior que foi julgada
improcedente, o que comprova a ausência do direito invocado, devendo ser mantido o
indeferimento do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004173-93.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LEONARDO BOTANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
O MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos e, à luz dos
quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
Com efeito, os atestados médicos (id 33475656 - p.21/23), subscritos por médico especialista da
Santa Casa de Mauá/SP, datados de outubro e novembro/2018, posteriores à perícia médica do
INSS, informam que a parte autora é portadora de transtornos ansiosos, com ataques de pânico e
episódios depressivos, que a impedem de retornar ao trabalho.
A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da CTPS (id 33475656 -
p.19), onde consta vínculo empregatício em aberto, com período de carência exigido para a
concessão do benefício pleiteado.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora,
entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a
acomete.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida.
- Os atestados médicos (id 33475656 - p.21/23), subscritos por médico especialista da Santa
Casa de Mauá/SP, datados de outubro e novembro/2018, posteriores à perícia médica do INSS,
informam que a parte autora é portadora de transtornos ansiosos, com ataques de pânico e
episódios depressivos, que a impedem de retornar ao trabalho.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio da CTPS (id 33475656 -
p.19), onde consta vínculo empregatício em aberto, com período de carência exigido para a
concessão do benefício pleiteado.
- Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante,
que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
