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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de 30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV, toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a atividade laboral. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da atividade que executa como auxiliar de cozinha. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012683-66.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/01/2018, Intimação via sistema DATA: 02/02/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012683-66.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/01/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença
dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

- Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.

- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

- O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de
30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividade laboral.

- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de cozinha.

- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora até a juntada do laudo pericial.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter o D. Juízo a quo concedido o benefício com base em atestados médicos
produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de 30/1/2017,
certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
atividade laboral.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da
atividade que executa como auxiliar de cozinha (id 873856 - p.2).

Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença
dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

- Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.

- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

- O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de
30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
atividade laboral.

- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de cozinha.

- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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