Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012683-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença
dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de
30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade laboral.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de cozinha.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para a manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora até a juntada do laudo pericial.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter o D. Juízo a quo concedido o benefício com base em atestados médicos
produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012683-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADILSON ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de 30/1/2017,
certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
atividade laboral.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da
atividade que executa como auxiliar de cozinha (id 873856 - p.2).
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre
outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença
dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebe auxílio-doença desde 29/12/2015, quando foi cessado pela
perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico do Hospital de Clínicas de Uberlândia (id 873856 - p.8), datado de
30/1/2017, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em HIV,
toxoplasmose, neurossífilis sintomática e tracoma, dentre outras, que o incapacitam para a
atividade laboral.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de cozinha.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA