Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007748-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do
INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade
habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O laudo médico judicial acostado, realizado em 26/9/2016 por especialista em ortopedia, relata
que a parte autora encontra-se em pós-cirúrgico do joelho esquerdo, decorrente de acidente
ocorrido em 2007, evidenciando instabilidade ligamentar posterior, que o incapacita parcial e
temporariamente para a sua função habitual de ajudante de câmara fria.
- A ação mencionada pela agravante (proc. n 0046696-33.2013.4.03.6301), que foi interposta pela
parte autora no Juizado Especial Federal e julgada improcedente, tinha por objeto a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício de auxílio-acidente, ao passo que a ação subjacente tem por finalidade a concessão
de aposentadoria por invalidez, ou, restabelecimento de auxílio-doença, portanto, tratam-se de
pedidos , o que afasta diversos a alegação de burla da coisa julgada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007748-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI LOPES DO VALE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007748-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI LOPES DO VALE
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta a ausência dos requisitos legais que ensejam a concessão da medida pleiteada. Alega,
em síntese, ter a parte autora interposto ação anterior no Juizado Especial (proc. n. 0046696-
33.2013.4.03.6301) que foi julgada improcedente, diante do laudo pericial que constatou ausência
de incapacidade, depois disto interpôs nova ação com o mesmo objetivo, na tentativa de burlar a
coisa julgada formada, especialmente porque não foi apresentada nenhuma alteração no quadro
fático anterior, devendo ser julgada extinta a ação subjacente.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007748-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI LOPES DO VALE
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do
INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade
habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O laudo médico judicial acostado (id 664224 - p.62/71), realizado em 26/9/2016 por especialista
em ortopedia, relata que a parte autora encontra-se em pós-cirúrgico do joelho esquerdo,
decorrente de acidente ocorrido em 2007, evidenciando instabilidade ligamentar posterior, que o
incapacita parcial e temporariamente para a sua função habitual de ajudante de câmara fria.
A ação mencionada pela agravante (proc. n 0046696-33.2013.4.03.6301), que foi interposta pela
parte autora no Juizado Especial Federal e julgada improcedente, tinha por objeto a concessão
do benefício de auxílio-acidente, ao passo que a ação subjacente tem por finalidade a concessão
de aposentadoria por invalidez, ou, restabelecimento de auxílio-doença, portanto, tratam-se de
pedidos , o que afasta diversos a alegação de burla da coisa julgada.
Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que
sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do
INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade
habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de
atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O laudo médico judicial acostado, realizado em 26/9/2016 por especialista em ortopedia, relata
que a parte autora encontra-se em pós-cirúrgico do joelho esquerdo, decorrente de acidente
ocorrido em 2007, evidenciando instabilidade ligamentar posterior, que o incapacita parcial e
temporariamente para a sua função habitual de ajudante de câmara fria.
- A ação mencionada pela agravante (proc. n 0046696-33.2013.4.03.6301), que foi interposta pela
parte autora no Juizado Especial Federal e julgada improcedente, tinha por objeto a concessão
do benefício de auxílio-acidente, ao passo que a ação subjacente tem por finalidade a concessão
de aposentadoria por invalidez, ou, restabelecimento de auxílio-doença, portanto, tratam-se de
pedidos , o que afasta diversos a alegação de burla da coisa julgada.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
