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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEF...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - O atestado médico de f. 19/19v., datado de 5/9/2016, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em neoplasia maligna de mama direita, já submetida a cirurgia, apresentando sequela motora, com dores crônicas em membro superior direito. Referido documento declara sua inaptidão para realizar funções habituais de serviços domésticos, devendo permanecer afastada das suas atividades. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença e da sua atividade como doméstica. - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D. Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591235 - 0020674-18.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020674-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020674-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246305 JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MEIRE DA PENHA NERES MONTEIRO
ADVOGADO:SP056320 IVANO VIGNARDI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:10033198720168260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 19/19v., datado de 5/9/2016, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em neoplasia maligna de mama direita, já submetida a cirurgia, apresentando sequela motora, com dores crônicas em membro superior direito. Referido documento declara sua inaptidão para realizar funções habituais de serviços domésticos, devendo permanecer afastada das suas atividades.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença e da sua atividade como doméstica.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D. Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:34:01



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020674-18.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020674-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246305 JULIANO OLIVEIRA DEODATO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MEIRE DA PENHA NERES MONTEIRO
ADVOGADO:SP056320 IVANO VIGNARDI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRASSUNUNGA SP
No. ORIG.:10033198720168260457 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 31v./32, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em síntese, que os atestados médicos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente, não podendo contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, que concluiu pela inexistência de incapacidade.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 36/37).

Com contraminuta do agravado (f. 39/78).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora estava recebendo auxílio-doença quando foi cessado pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.

O atestado médico de f. 19/19v., datado de 5/9/2016, certifica a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em neoplasia maligna de mama direita, já submetida a cirurgia, apresentando sequela motora, com dores crônicas em membro superior direito. Referido documento declara sua inaptidão para realizar funções habituais de serviços domésticos, devendo permanecer afastada das suas atividades.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença e da sua atividade como doméstica.

Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Finalmente, não vislumbro a alegada nulidade da decisão recorrida. Conforme se infere, o D. Juízo de origem, depois da análise dos documentos acostados com a inicial, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurídica e determinou a intimação do agravante para cumprimento, prescindindo essa decisão de maior fundamentação, a teor do que dispõe o artigo 17, § 9º, da Lei n. 8.429/92. Destarte, não verifico ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Ademais, a fundamentação concisa não causou prejuízo à agravante, porquanto não a impossibilitou de apresentar sua defesa, razão pela qual fica afastada a nulidade arguida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 17:33:58



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