Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEF...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em 11/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico de f. 41v, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno depressivo recorrente, com quadro de ansiedade, irritabilidade, baixo linear e frustração, descontrole de impulso permanente pessimista e de morte, inquietação, agressividade, com prejuízo cognitivo global. Referido documento declara que a parte autora não apresenta condições de trabalho. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete. - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594911 - 0001988-41.2017.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001988-41.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001988-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ROSEMERE NEVES
ADVOGADO:SP320142 ELISABETE CLARA GROSSE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:10030510220168260338 2 Vr MAIRIPORA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em 11/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
- Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico de f. 41v, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno depressivo recorrente, com quadro de ansiedade, irritabilidade, baixo linear e frustração, descontrole de impulso permanente pessimista e de morte, inquietação, agressividade, com prejuízo cognitivo global. Referido documento declara que a parte autora não apresenta condições de trabalho.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:54:54



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001988-41.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001988-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):ROSEMERE NEVES
ADVOGADO:SP320142 ELISABETE CLARA GROSSE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:10030510220168260338 2 Vr MAIRIPORA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 42/42v, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, pois não há provas, até o momento, da existência da alegada incapacidade, sendo que a perícia administrativa concluiu pela sua capacidade laborativa e, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, deve prevalecer.

O efeito suspensivo foi indeferido (f. 53/53v.).

Sem contraminuta do agravado (f. 55).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em 11/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.

O atestado médico de f. 41v, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno depressivo recorrente, com quadro de ansiedade, irritabilidade, baixo linear e frustração, descontrole de impulso permanente pessimista e de morte, inquietação, agressividade, com prejuízo cognitivo global. Referido documento declara que a parte autora não apresenta condições de trabalho.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.

Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:54:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora