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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEF...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 28/1/2015, quando foi cessado em 8/7/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os atestados médicos de f. 38 e 40/41, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia com claudicação na marcha, submetida a artrodese da coluna lombar, com oito parafusos, duas bases e um crosslink, inclusive, com a realização de duas cirurgias em julho 2015. Referidos documentos, ainda, declaram a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da atividade que executa como auxiliar de produção. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002406-88.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002406-88.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 28/1/2015, quando foi cessado em
8/7/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.

- Os atestados médicos de f. 38 e 40/41, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das
doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia com claudicação na marcha,
submetida a artrodese da coluna lombar, com oito parafusos, duas bases e um crosslink,
inclusive, com a realização de duas cirurgias em julho 2015. Referidos documentos, ainda,
declaram a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de produção.

- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002406-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: APARECIDA DIAS DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002406-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido concedido o benefício antes da produção da prova pericial com perito
de confiança do Juízo, com base em atestados médicos produzidos unilateralmente, os quais não
podem contrapor ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, que concluiu
pela sua capacidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002406-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com
efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 28/1/2015, quando foi cessado em 8/7/2016

pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

Os atestados médicos de f. 38 e 40/41 (id 474987), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia com
claudicação na marcha, submetida a artrodese da coluna lombar, com oito parafusos, duas bases
e um crosslink, inclusive, com a realização de duas cirurgias em julho 2015.

Referidos documentos, ainda, declaram a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e da
atividade que executa como auxiliar de produção (id. 474987 – p. 26).

Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.
6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.


- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 28/1/2015, quando foi cessado em
8/7/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.

- Os atestados médicos de f. 38 e 40/41, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das
doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia com claudicação na marcha,
submetida a artrodese da coluna lombar, com oito parafusos, duas bases e um crosslink,
inclusive, com a realização de duas cirurgias em julho 2015. Referidos documentos, ainda,
declaram a sua impossibilidade de exercer atividade laborativa.

- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete e
da atividade que executa como auxiliar de produção.

- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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