Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002603-77.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2015, quando foi cessado em
12/5/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos de f. 23/24 (id 308014 – p. 23/24), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coronariopata
revascularizada há sete meses, hipertensa, diabética com HO. Referidos documentos declaram a
sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que
a acomete e por ser idosa, sessenta e cinco anos.
- Ademais, o fato da parte autora ter voltado ao trabalho após a alta do INSS não afasta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegação de incapacidade laborativa, visto que isto, por si só, não tem o condão de comprovar o
seu restabelecimento, até porque o segurado precisa manter-se durante o período em que
aguarda a concessão do auxílio-doença. Vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002603-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002603-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido cessado o benefício pela perícia administrativa que constatou a
capacidade laborativa da parte autora, tanto que teria voltado a trabalhar após a alta do benefício,
mesmo assim o D. Juízo concedeu o benefício, a quo com base em atestados médicos
produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo com presunção de
legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002603-77.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ESMENIA FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2015, quando foi cessado em 12/5/2016
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
Os atestados médicos de f. 23/24 (id 308014 – p. 23/24), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coronariopata
revascularizada há sete meses, hipertensa, diabética com HO. Referidos documentos declaram a
sua incapacidade laborativa.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a
acomete e por ser idosa, sessenta e cinco anos.
Ademais, o fato da parte autora ter voltado ao trabalho após a alta do INSS não afasta a alegação
de incapacidade laborativa, visto que isto, por si só, não tem o condão de comprovar o seu
restabelecimento, até porque o segurado precisa manter-se durante o período em que aguarda a
concessão do auxílio-doença.
Vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a
sua saúde restabelecida.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2015, quando foi cessado em
12/5/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos de f. 23/24 (id 308014 – p. 23/24), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coronariopata
revascularizada há sete meses, hipertensa, diabética com HO. Referidos documentos declaram a
sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que
a acomete e por ser idosa, sessenta e cinco anos.
- Ademais, o fato da parte autora ter voltado ao trabalho após a alta do INSS não afasta a
alegação de incapacidade laborativa, visto que isto, por si só, não tem o condão de comprovar o
seu restabelecimento, até porque o segurado precisa manter-se durante o período em que
aguarda a concessão do auxílio-doença. Vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por
estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
