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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEF...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. - Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2013, quando foi cessado em 4/8/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. - Os atestados médicos de f. 29/31 (id 550030 – p. 9/11), posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em cardiopatia dilatada grave, insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus. Referidos documentos declaram a sua incapacidade laborativa. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a acomete e pela idade avançada, cinquenta e nove anos. - Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004660-34.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5004660-34.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2013, quando foi cessado em 4/8/2016
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos de f. 29/31 (id 550030 – p. 9/11), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em cardiopatia dilatada grave,
insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus. Referidos
documentos declaram a sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que
a acomete e pela idade avançada, cinquenta e nove anos.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004660-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: UBIRAJARA CARDOSO TOLEDO

Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004660-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: UBIRAJARA CARDOSO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido cessado o benefício pela perícia administrativa que constatou a

capacidade laborativa da parte autora, contudo o D. Juízo a quo concedeu o benefício, com base
em atestados médicos produzidos unilateralmente, que não podem contrapor ato administrativo
com presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004660-34.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: UBIRAJARA CARDOSO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163




V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2013, quando foi cessado em 4/8/2016
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual.


Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.

Os atestados médicos de f. 29/31 (id 550030 – p. 9/11), posteriores à alta do INSS, certificam a
persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em cardiopatia dilatada grave,
insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus. Referidos
documentos declaram a sua incapacidade laborativa.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que a
acomete e pela idade avançada, cinquenta e nove anos.

Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não
pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a
excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel,
j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2013, quando foi cessado em 4/8/2016
pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o
trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua
submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos de f. 29/31 (id 550030 – p. 9/11), posteriores à alta do INSS, certificam a

persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em cardiopatia dilatada grave,
insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus. Referidos
documentos declaram a sua incapacidade laborativa.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade das doenças que
a acomete e pela idade avançada, cinquenta e nove anos.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material
do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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