Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005877-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 62/63, posterior à alta do INSS, subscrito por médico da Prefeitura
Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose avançada de
joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de complicações
clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta condições de exercer
qualquer atividade profissional.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acomete.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005877-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SALVADOR TOMAIOLLI JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005877-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: SALVADOR TOMAIOLLI JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica
para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência.
Alega, em síntese, ter sido concedido o benefício antes da produção da prova pericial imparcial,
com base em atestados médicos produzidos unilateralmente, os quais não podem contrapor ato
administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, que concluiu pela sua capacidade,
devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005877-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: SALVADOR TOMAIOLLI JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015.
Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual.
Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades
decorrentes das enfermidades apresentadas.
O atestado médico de f. 62/63 (id 597348 - p. 12/13), posterior à alta do INSS, subscrito por
médico da Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas
pela parte autora, consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose
avançada de joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de
complicações clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta
condições de exercer qualquer atividade profissional.
Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que,
em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
acomete.
Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do
agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserida no § 2º do art. 273 do
CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não
cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª T., REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar
Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778)". (NEGRÃO, Theotonio e
GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p.378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 62/63, posterior à alta do INSS, subscrito por médico da Prefeitura
Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose avançada de
joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de complicações
clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta condições de exercer
qualquer atividade profissional.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
acomete.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
