Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005490-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 1909185 - p.84) onde constam contribuições necessárias ao
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Consta da cópia do laudo médico judicial (id 1909185 - p.41/59) que a parte autora é portadora
do vírus HIV e hipertensão arterial que não a incapacita para a sua função habitual de faxineira.
- Frise-se, por oportuno, que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reflexos no mundo jurídico.
- Como se vê do laudo judicial, não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora. Assim,
afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos
suficientes ao seu deferimento.
- Quanto a alegada necessidade de complementação do laudo judicial para que o perito responda
aos quesitos complementares, verifico que a questão não foi examinada pelo D. Juízo a quo, até
porque ainda não foi encerrada a instrução processual, ocasião em que poderão ser produzidas
outras provas, inclusive, os esclarecimentos adicionais pelo perito.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005490-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRA LUCIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005490-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRA LUCIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega, em síntese, que o laudo pericial não analisou os outros problemas de saúde, derivados do
HIV de que é portadora, sendo contraditório, principalmente diante dos documentos acostados
aos autos que comprovam a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual o perito deve ser
intimado para responder aos quesitos complementares, que confirmarão o seu direito ao
benefício de auxílio-doença.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005490-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ALESSANDRA LUCIA MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE REMORINI - SP349387
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
1909185 - p.26).
O Douto Juízo a quo indeferiua tutela antecipada, com fundamento na perícia judicial que apontou
ausência de doença incapacitante.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 1909185 - p.84) onde constam contribuições necessárias ao
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial (id 1909185 - p.41/59) que a parte autora é
portadora do vírus HIV e hipertensão arterial que não a incapacita para a sua função habitual de
faxineira.
Frise-se, por oportuno, que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes
reflexos no mundo jurídico.
Como se vê do laudo judicial, não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora. Assim,
afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos
suficientes ao seu deferimento.
Quanto a alegada necessidade de complementação do laudo judicial para que o perito responda
aos quesitos complementares, verifico que a questão não foi examinada pelo D. Juízo a quo, até
porque ainda não foi encerrada a instrução processual, ocasião em que poderão ser produzidas
outras provas, inclusive, os esclarecimentos adicionais pelo perito.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 1909185 - p.84) onde constam contribuições necessárias ao
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- Consta da cópia do laudo médico judicial (id 1909185 - p.41/59) que a parte autora é portadora
do vírus HIV e hipertensão arterial que não a incapacita para a sua função habitual de faxineira.
- Frise-se, por oportuno, que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes
reflexos no mundo jurídico.
- Como se vê do laudo judicial, não foi constatada incapacidade laborativa da parte autora. Assim,
afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos
suficientes ao seu deferimento.
- Quanto a alegada necessidade de complementação do laudo judicial para que o perito responda
aos quesitos complementares, verifico que a questão não foi examinada pelo D. Juízo a quo, até
porque ainda não foi encerrada a instrução processual, ocasião em que poderão ser produzidas
outras provas, inclusive, os esclarecimentos adicionais pelo perito.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
