Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023966-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela Carteira de Trabalho e
Previdência - CTPS (id 6577590 - p.3/4), onde consta vínculo empregatício em aberto, com
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico datado de maio/2018 (id 6577582 - p.1) embora declare que a parte autora
apresenta incapacidade para a atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar
de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório acostado aos autos (id 6577587 - p.1) não tem data de emissão, portanto, não se
presta para comprovar a alega incapacidade.
- Os demais documentos apresentados, consubstanciados em ultrassonografias do quadril,
radiografias da bacia, tomografias, RX e receituários, não são aptos a confirmar a existência de
incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi indeferido administrativamente em agosto/2017 e
somente em julho/2018 é que pleiteou judicialmente a sua concessão, não caracterizando o
periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023966-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCAS PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023966-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCAS PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Afirma, em síntese,
que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de
modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter
alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023966-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCAS PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - SP194177
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
6577599 - p.1).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela Carteira de Trabalho e
Previdência - CTPS (id 6577590 - p.3/4), onde consta vínculo empregatício em aberto, com
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, o atestado médico datado de maio/2018 (id 6577582 - p.1) embora declare que a
parte autora apresenta incapacidade para a atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para
comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
O relatório acostado aos autos (id 6577587 - p.1) não tem data de emissão, portanto, não se
presta para comprovar a alega incapacidade.
Os demais documentos apresentados, consubstanciados em ultrassonografias do quadril,
radiografias da bacia, tomografias, RX e receituários, não são aptos a confirmar a existência de
incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para o
seu deferimento, posto que o benefício foi indeferido administrativamente em agosto/2017 e
somente em julho/2018 é que pleiteou judicialmente a sua concessão, não caracterizando o
periculum in mora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela Carteira de Trabalho e
Previdência - CTPS (id 6577590 - p.3/4), onde consta vínculo empregatício em aberto, com
período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico datado de maio/2018 (id 6577582 - p.1) embora declare que a parte autora
apresenta incapacidade para a atividade laboral, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar
de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório acostado aos autos (id 6577587 - p.1) não tem data de emissão, portanto, não se
presta para comprovar a alega incapacidade.
- Os demais documentos apresentados, consubstanciados em ultrassonografias do quadril,
radiografias da bacia, tomografias, RX e receituários, não são aptos a confirmar a existência de
incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora
para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o
trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver
divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Finalmente, a parte autora não logrou demonstrar a urgência do pedido, requisito essencial para
o seu deferimento, posto que o benefício foi indeferido administrativamente em agosto/2017 e
somente em julho/2018 é que pleiteou judicialmente a sua concessão, não caracterizando o
periculum in mora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
