Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010747-35.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 57210569 - p.39/40) onde constam contribuições necessárias ao
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico mais recente data de 27/7/2015 (id 57210569 - p.31), ou seja, é bem anterior
a propositura da ação em outubro/2018, não comprovando o estado de saúde atual da parte
autora.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de
ultrassonografias de ombro, radiografias, exames laboratoriais, receituários e guias médicas, não
se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010747-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCELIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010747-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCELIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo 300
do Código de Processo Civil/2015. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos
comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do benefício
de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010747-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JUCELIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
57210569 - p.51).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 57210569 - p.39/40) onde constam contribuições necessárias ao
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, o atestado médico mais recente data de 27/7/2015 (id 57210569 - p.31), ou seja, é
bem anterior a propositura da ação em outubro/2018, não comprovando o estado de saúde atual
da parte autora.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de ultrassonografias
de ombro, radiografias, exames laboratoriais, receituários e guias médicas, não se prestam para
comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (id 57210569 - p.39/40) onde constam contribuições necessárias ao
cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico mais recente data de 27/7/2015 (id 57210569 - p.31), ou seja, é bem anterior
a propositura da ação em outubro/2018, não comprovando o estado de saúde atual da parte
autora.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em exames de
ultrassonografias de ombro, radiografias, exames laboratoriais, receituários e guias médicas, não
se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
