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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho. - Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006917-32.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 13/12/2017, Intimação via sistema DATA: 15/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006917-32.2017.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.

- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.

- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso,
pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.

- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de
movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem
de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que
necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a
concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni
profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014.

- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006917-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDSON JUSTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006917-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDSON JUSTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela
antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, para após a manifestação do INSS.

Alega, em síntese, que o laudo pericial já foi realizado e concluiu pela sua incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, fazendo ao recebimento do benefício de jus auxílio-doença, não
havendo motivos para o indeferimento do pedido. Ademais, invoca o caráter alimentar do
benefício.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006917-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: EDSON JUSTINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo postergou o pedido de tutela antecipada para após a manifestação do INSS
sobre o laudo do perito judicial.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro não elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial (id 685034 – p. 2/7) que a parte autora
apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos
afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho.
Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que
necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a
concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni
profissional.
Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.

- A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência
exigido para a concessão do benefício pleiteado.

- A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso,
pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem

a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.

- Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de
movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem
de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho.

- Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que
necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a
concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni
profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014.

- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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