Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016191-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos,
subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de insuficiência renal
crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três) vezes por semana.
Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar atividades habituais.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do
benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência
Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
- A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave
- insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o
que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o
início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade
de segurada.
- Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a
Previdência Social já estava doente.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016191-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO RICI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA FLORIANO - SP295801
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016191-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO RICI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA FLORIANO - SP295801
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade
para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais,
invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016191-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO RICI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA FLORIANO - SP295801
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos (id
1054646 - p. 19/23), subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de
insuficiência renal crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três)
vezes por semana. Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar
atividades habituais.
A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência
Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de
segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave -
insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o
que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o
início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade
de segurada.
Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a
Previdência Social já estava doente.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia dos relatórios médicos,
subscritos por especialistas, que declaram ser a parte autora portadora de insuficiência renal
crônica dialítica, atualmente em tratamento hemodialítico por cateter 3 (três) vezes por semana.
Referidos atestados declaram, ainda, a sua incapacidade para realizar atividades habituais.
- A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do
benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir para a Previdência
Social em fevereiro de 2012, como contribuinte individual, quando já havia perdido a qualidade de
segurada há mais de dez anos, porquanto o último recolhimento se deu em março de 1999.
- A parte autora declara na inicial da ação subjacente ter sido diagnosticada com nefropatia grave
- insuficiência renal crônica desde 2011, quando iniciou a hemodiálise três vezes por semana, o
que é confirmado pelo relatório médico, datado de 24/1/2013 (id 1054646 - p.24), declarando o
início do tratamento hemodialítico em 3/6/2011, quando ainda não havia readquirido a qualidade
de segurada.
- Há nos autos, portanto, elementos indicativos de que quando voltou a contribuir para a
Previdência Social já estava doente.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
