Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5016814-84.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/01/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia do laudo médico,
subscrito por especialista, que declara ter a parte autora sido vítima de acidente vascular cerebral
isquêmico, em hemisfério esquerdo, e evoluiu com hemiparesia direita, não apresentando
condições de realizar suas atividades de trabalho. A questão controvertida cinge-se à qualidade
de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural,
sendo que os documentos apresentados, Declaração Anual de Produtor Rural, Certidão do
INCRA e Notas Fiscais Eletrônicas são apenas início de prova material, que devem ser
corroboradas pela prova testemunhal em audiência de instrução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, necessária a instrução processual, por meio de dilação probatória, mediante a
realização de audiência para a oitiva de testemunhas e da perícia judicial, com oportunidade para
o contraditório e comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016814-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SALETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS1610200A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016814-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SALETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS1610200A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo 300
do Código de Processo Civil/2015. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos
comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do benefício
de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016814-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SALETE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA -
MS1610200A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita nos
autos da ação subjacente.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia do laudo médico (id
2341643 - p.1), subscrito por especialista, que declara ter a parte autora sido vítima de acidente
vascular cerebral isquêmico, em hemisfério esquerdo, e evoluiu com hemiparesia direita, não
apresentando condições de realizar suas atividades de trabalho.
A questão controvertida cinge-se à qualidade de segurada exigida para a concessão do benefício.
No caso, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural,
sendo que os documentos apresentados, Declaração Anual de Produtor Rural, Certidão do
INCRA e Notas Fiscais Eletrônicas (id 2341472 - p.1/9 e 2341630 - p.1/21) são apenas início de
prova material, que devem ser corroboradas pela prova testemunhal em audiência de instrução.
Desse modo, necessária a instrução processual, por meio de dilação probatória, mediante a
realização de audiência para a oitiva de testemunhas e da perícia judicial, com oportunidade para
o contraditório e comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, ficou demonstrada pela cópia do laudo médico,
subscrito por especialista, que declara ter a parte autora sido vítima de acidente vascular cerebral
isquêmico, em hemisfério esquerdo, e evoluiu com hemiparesia direita, não apresentando
condições de realizar suas atividades de trabalho. A questão controvertida cinge-se à qualidade
de segurada exigida para a concessão do benefício.
- No caso, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural,
sendo que os documentos apresentados, Declaração Anual de Produtor Rural, Certidão do
INCRA e Notas Fiscais Eletrônicas são apenas início de prova material, que devem ser
corroboradas pela prova testemunhal em audiência de instrução.
- Desse modo, necessária a instrução processual, por meio de dilação probatória, mediante a
realização de audiência para a oitiva de testemunhas e da perícia judicial, com oportunidade para
o contraditório e comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, por não ter sido
demonstrada a qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício pleiteado,
devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
