
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019310-11.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 83, que indeferiu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente e cancelado pela autarquia.
Aduz, em síntese, ter sido julgado procedente o seu pedido de auxílio-doença, no entanto, para sua surpresa a autarquia cessou o benefício, por denúncia de que estaria trabalhando, sem ao menos ser submetido aos exames médicos. Ocorre que não tem condições de retornar ao trabalho, pois continua com os mesmos problemas de saúde, não havendo qualquer tipo de alteração ou mudança nos fatos para que tivesse sido cessado o benefício, devendo ser reformada a decisão. Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 87/88).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 18.
Discute-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
No caso, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença à parte autora até a respectiva reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez.
Em grau de recurso este Tribunal manteve a sentença, alterando apenas o termo inicial do benefício e afastando a imposição de reabilitação profissional.
Depois do trânsito em julgado e baixa dos autos, a parte autora foi convocada à reabilitação profissional do INSS.
Concluído o programa de reabilitação profissional em 2/9/2016, foi comunicado a cessação do benefício após denúncia de que a parte autora estaria trabalhando (f. 72).
Com efeito, os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, assim prelecionam:
No mesmo sentido, o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Destarte, da leitura dos dispositivos mencionados, deflui a natureza transitória do reportado benefício que se torna indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado.
Esta é a situação que ocorreu no caso, após o programa de reabilitação profissional foi constatada a reabilitação da parte autora para outra atividade laborativa, conforme se vê dos documentos de f. 77/79, não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Confira-se o julgado:
Ademais, o pedido da parte agravante se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia. Não caberia nestes autos instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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