Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010861-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade. Com efeito, os documentos apresentados referem-se ao período em que o
segurado recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o estado de saúde atual. O
atestado médico, datado de 16/5/2017, embora declare que a parte autora não tem condições de
retornar às funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca a verossimilhança das suas alegações, além de ser anterior à perícia do INSS que
concluiu pela sua capacidade.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Quanto à nova decisão do juízo "a quo" que veio a conceder a tutela provisória após a
realização da perícia judicial, esta em nada altera o resultado deste julgamento, o qual se refere
unicamente a anterior decisão que havia indeferido a tutela provisória antes da realização da
perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010861-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANUEL AMADOR DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010861-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANUEL AMADOR DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida excepcional. Em síntese, alega
que os documentos acostados aos autos comprovam a persistência dos mesmos problemas de
saúde verificados quando da percepção do auxílio-doença, não tendo, portanto, condições de
retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Petição do autor requerendo a reconsideração da decisão e juntada de novos documentos.
Sem contraminuta do agravado.
Nova petição do autor informando que o juízo "a quo", em nova decisão, deferiu a antecipação de
tutela após a realização de perícia judicial.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010861-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MANUEL AMADOR DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade. Com efeito, os documentos apresentados referem-se ao período em que o
segurado recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o estado de saúde atual.
O atestado médico, datado de 16/5/2017, embora declare que a parte autora não tem condições
de retornar às funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca a verossimilhança das suas alegações, além de ser anterior à perícia do INSS que
concluiu pela sua capacidade (id 791874 - p.1).
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Quanto à nova decisão do juízo "a quo" que veio a conceder a tutela provisória após a realização
da perícia judicial, esta em nada altera o resultado deste julgamento, o qual se refere unicamente
a anterior decisão que havia indeferido a tutela provisória antes da realização da perícia judicial.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença. A tanto, é
necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida
incapacidade. Com efeito, os documentos apresentados referem-se ao período em que o
segurado recebia o benefício de auxílio-doença, o que não comprova o estado de saúde atual. O
atestado médico, datado de 16/5/2017, embora declare que a parte autora não tem condições de
retornar às funções laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca a verossimilhança das suas alegações, além de ser anterior à perícia do INSS que
concluiu pela sua capacidade.
Assim, não restou demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante
para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência
quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Quanto à nova decisão do juízo "a quo" que veio a conceder a tutela provisória após a
realização da perícia judicial, esta em nada altera o resultado deste julgamento, o qual se refere
unicamente a anterior decisão que havia indeferido a tutela provisória antes da realização da
perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
