Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005520-35.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA.
MEDIDA PROVISÓRIA 767. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o
caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho
ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, restou demonstrada pelos documentos acostados aos
autos, que declaram internação da parte autora em 19/1/2017, com quadro de angina instável
refratária a vasodilatador, submetida à angiocoronariografia e tratamento de síndrome
coronariana aguda, que a incapacitam para as atividades laborativas, por tempo indeterminado.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 3/2010, voltando a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julho/2016, como facultativa, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 31/1/2017, não
possuía o período de carência mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o
artigo 27-A da Medida Provisória 767 de 6/1/2017.
- Quanto a alegação de estar a agravante acometida de doença - cardiopatia grave - incluída
entre as que dispensam a carência exigida, conforme dispõe o artigo 151 da Lei n. 8.213/91,
somente através de perícia judicial, o que ainda não ocorreu nos autos, é que poderá ser
confirmada e, em consequência, a dispensa da carência.
- Ademais, o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não
afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não
permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei.
- Assim, nesta análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada, por não ter sido demonstrada a carência necessária para a concessão do benefício
pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005520-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005520-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo 300
do Código de Processo Civil/2015. Afirma, em síntese, que o benefício foi indeferido por falta de
carência, sendo que é portadora de cardiopatia grave que é isenta de período de carência, nos
termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91, como comprovam os documentos, de modo que faz jus ao
recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005520-35.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JANETE PORFIRIO DE DEUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
A incapacidade laborativa, em princípio, restou demonstrada pelos documentos acostados aos
autos (id 583370 - p. 2/3), que declaram internação da parte autora em 19/1/2017, com quadro de
angina instável refratária a vasodilatador, submetida à angiocoronariografia e tratamento de
síndrome coronariana aguda, que a incapacitam para as atividades laborativas, por tempo
indeterminado.
A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício.
No caso, em consulta ao CNIS verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 3/2010, voltando a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em
julho/2016, como facultativa, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 31/1/2017, não
possuía o período de carência mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o
artigo 27-A da Medida Provisória 767 de 6/1/2017.
Quanto a alegação de estar a agravante acometida de doença - cardiopatia grave - incluída entre
as que dispensam a carência exigida, conforme dispõe o artigo 151 da Lei n. 8.213/91, somente
através de perícia judicial, o que ainda não ocorreu nos autos, é que poderá ser confirmada e, em
consequência, a dispensa da carência.
Ademais, o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não afasta
a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não permite a
concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei.
Assim, nesta análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada, por não ter sido demonstrada a carência necessária para a concessão do benefício
pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA.
MEDIDA PROVISÓRIA 767. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido – quando for o
caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho
ou para a atividade habitual.
- A incapacidade laborativa, em princípio, restou demonstrada pelos documentos acostados aos
autos, que declaram internação da parte autora em 19/1/2017, com quadro de angina instável
refratária a vasodilatador, submetida à angiocoronariografia e tratamento de síndrome
coronariana aguda, que a incapacitam para as atividades laborativas, por tempo indeterminado.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício.
- No caso, em consulta ao CNIS verifica-se que o último vínculo empregatício da parte autora
encerrou-se em 3/2010, voltando a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social em
julho/2016, como facultativa, portanto, quando realizou o pedido administrativo em 31/1/2017, não
possuía o período de carência mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme dispõe o
artigo 27-A da Medida Provisória 767 de 6/1/2017.
- Quanto a alegação de estar a agravante acometida de doença - cardiopatia grave - incluída
entre as que dispensam a carência exigida, conforme dispõe o artigo 151 da Lei n. 8.213/91,
somente através de perícia judicial, o que ainda não ocorreu nos autos, é que poderá ser
confirmada e, em consequência, a dispensa da carência.
- Ademais, o fato de o interessado sofrer de doenças elencadas no artigo 151 da LBPS não
afasta a necessidade da prévia filiação, pois a refiliação com incapacidade preexistente não
permite a concessão do benefício, na forma do artigo 42, § 2º, da mesma lei.
- Assim, nesta análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela
pleiteada, por não ter sido demonstrada a carência necessária para a concessão do benefício
pleiteado, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável
cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
